Decisão · STJ

STJ AREsp 2632408

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-11-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSIO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem, baseado no contrato celebrado entre as partes e nos fatos e nas provas existentes nos autos, concluiu que a supressio não ficou caracterizada. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ""BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS"" contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 1.263): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSIO NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.142): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS POR INDICAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA Ação julgada parcialmente procedente Irresignação das partes Preclusão da prova oral emprestada Inocorrência de preclusão Pedido de prorrogação deferido Descontos a título de tributação (20%)e custos operacionais (30%), não previstos no contrato escrito Alteração que deve ser seguir a forma do contrato Não caracterizada a supressio Rescisão contratual que não afasta a obrigação de pagamento dos serviços prestados Dever de remunerar mantido Sentença reformada em parte, para afastar os descontos de tributação e custos operacionais. Ação julgada procedente Sucumbência carreada ao réu. Majoração da verba honorária devida pelo réu ao autor, nos termos do art. 85, § 11 do CPC Recurso do autor provido, improvido recurso do réu. Alega a agravante que "não se trata a hipótese alegada no recurso de reexame da matéria fática ou de interpretação de cláusulas contratuais, devendo o Recurso Especial ser provido, a fim de que se validar as alterações verbais realizadas no contrato, pois caracterizada a supressio" (fl. 1.270). Sustenta, outrossim, que, "ao contrário do constante na r. decisão monocrática de não provimento do Recurso Especial, o recurso interposto pelo ora Agravante não teve por escopo reexame probatório ou reinterpretação de cláusulas contratuais, sendo que o objetivo do Agravante é, único e tão somente, levar à análise do C. STJ a flagrante afronta à Lei infraconstitucional, pela ofensa ao disposto nos artigos 113, § 1º, 133, 421 e 422 do Código Civil, a fim de que sejam consideradas válidas as alterações verbais realizadas no contrato havido entre as partes, de participação em honorários do Agravante" (fl. 1.272). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.284-1.294). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSIO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem, baseado no contrato celebrado entre as partes e nos fatos e nas provas existentes nos autos, concluiu que a supressio não ficou caracterizada. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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