STJ AREsp 2636068
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 1.1. No caso, o Tribunal a quo, interpretando os contratos de cessão de crédito e de gestão imobiliária, assentou que as agravantes eram partes legítimas para responder solidariamente pelos danos reclamados pelo comprador, ora agravado, pois participaram ativamente da relação estabelecida entre a contraparte e a vendedora do loteamento, integrando a cadeia de fornecimento , assim como auferiram lucro a partir do ato negocial referido. Para entender de modo contrário, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 2. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 13 do STJ. Além disso, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.718/1.727) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1.710./1.714). Em suas razões, as agravantes defendem a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 13 do STJ. No mérito, indicam dissídio jurisprudencial e violação do art. 286 do CC/2002, porque seriam partes ilegítimas para responder solidariamente pela reparação dos danos reclamados pelo adquirente, ante o atraso na entrega da obra. Indicam, com fundamento nos arts. 493 e 933 do CPC/2015 (fato novo), a superveniência da decisão monocrática do Agravo em Recurso Especial n. 2.463.598/MG, a fim de postular a reforma do juízo agravado. Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 1.761). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 1.1. No caso, o Tribunal a quo, interpretando os contratos de cessão de crédito e de gestão imobiliária, assentou que as agravantes eram partes legítimas para responder solidariamente pelos danos reclamados pelo comprador, ora agravado, pois participaram ativamente da relação estabelecida entre a contraparte e a vendedora do loteamento, integrando a cadeia de fornecimento , assim como auferiram lucro a partir do ato negocial referido. Para entender de modo contrário, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 2. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 13 do STJ. Além disso, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento.