STJ REsp 2156598
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REVISÃO DE TESE. TEMA N. 931. CUMPRIMENTO DE SANÇÃO CORPORAL. INADIMPLEMENTO DE PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE PROBREZA. 1. A Terceira Seção do STJ, em 1º/3/2024, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 931: " o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária" (REsp n. 2024901/SP e REsp n. 2090454/SP). 2. Na oportunidade, destacou-se: "presume-se a veracidade da autodeclaração de pobreza - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada do sistema penitenciário e, no particular, da quase totalidade dos seus internos - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar eventuais evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do afirmado, pagar a multa". 3. No caso, as instâncias ordinárias alicerçaram sua compreensão na patente hipossuficiência do executado, conjuntura que não foi desconstituída pelo órgão ministerial. Sob tal perspectiva, a pretensão do recorrente imporia ao apenado a difícil tarefa de demonstrar sua hipossuficiência, contrariando o recente entendimento da Terceira Seção do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de minha lavra que negou provimento ao seu recurso especial, no qual se objetivava reverter a extinção da punibilidade de ELCIO LUIZ DA SILVA, pelo cumprimento da pena privativa de liberdade, independente do pagamento da pena de multa cumulativamente imposta. Nas razões do recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, alegou o representante do Parquet violação aos arts. 50 e 51 do Código Penal. Aduziu, que, em momento algum, houve comprovação inequívoca da impossibilidade de pagamento de multa pelo recorrido, mas sim mera presunção do julgador, por se tratar de pessoa assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, sendo, pois, hipossuficiente. Sustentou que " é vedada a presunção da situação de hipossuficiência do apenado, sequer quando assistido pela Defensoria Pública ou advogado dativo, sob pena de criação de hipótese de extinção da punibilidade contra legem, que privilegia o descumprimento deliberado de uma sanção penal, sendo ônus do penitente, durante a execução, justificar o descumprimento da sentença e comprovar, se for o caso, a absoluta impossibilidade econômica de arcar com o valor da multa, mesmo que de forma parcelada, sem prejuízo do mínimo vital para a sua subsistência e de seus familiares" (e-STJ fl. 122). Em decisão acostada às e-STJ fls. 165/171, neguei provimento ao recurso, motivando a interposição do presente agravo regimental no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. Defende o Parquet que, " n o presente caso, constata-se a ausência de autodeclaração de pobreza, e as instâncias de origem afastaram o pagamento da pena de multa com base na presunção da hipossuficiência, fundamentada no fato de o agravado ser assistido pela Defensoria Pública, o que não é admitido pelo Tema n. 931" (e-STJ fl. 176). Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora, provendo o recurso ministerial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REVISÃO DE TESE. TEMA N. 931. CUMPRIMENTO DE SANÇÃO CORPORAL. INADIMPLEMENTO DE PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE PROBREZA. 1. A Terceira Seção do STJ, em 1º/3/2024, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 931: " o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária" (REsp n. 2024901/SP e REsp n. 2090454/SP). 2. Na oportunidade, destacou-se: "presume-se a veracidade da autodeclaração de pobreza - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada do sistema penitenciário e, no particular, da quase totalidade dos seus internos - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar eventuais evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do afirmado, pagar a multa". 3. No caso, as instâncias ordinárias alicerçaram sua compreensão na patente hipossuficiência do executado, conjuntura que não foi desconstituída pelo órgão ministerial. Sob tal perspectiva, a pretensão do recorrente imporia ao apenado a difícil tarefa de demonstrar sua hipossuficiência, contrariando o recente entendimento da Terceira Seção do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.