STJ HC 925359
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em 20/5/2020, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. 3. A tese defensiva atinente à nulidade não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que também impediu a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, não se verificou, no caso, situação de flagrante ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO DUARTE DE CAMPOS contra decisão em que não conheci do writ. A defesa impetrou habeas corpus apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n. 0003917-71.2019.8.16.0153). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 40kg (quarenta quilos) de maconha. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 48): RECURSO DE APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI CAPUT, N. 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO DO RÉU CARLOS EDUARDO - PLEITO PRELIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE - NÃO ACOLHIMENTO - SENTENCIANTE QUE BEM FUNDAMENTOU SOBRE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO - MÉRITO - CONJUNTO DE PROVAS APTO A SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO - A SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA, A APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA NA RESIDÊNCIA, A CONFISSÃO DOS DENUNCIADOS E A PALAVRA DOS POLICIAIS DEMONSTRAM, EM CONJUNTO, A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA (VERBO "TER EM DEPÓSITO") - APELANTE NÃO AGIU COMO A FIGURA "MULA" - CONDIÇÃO INCOMPATÍVEL COM O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA - MANUTENÇÃO DE VALORAÇÃO NEGATIVA INCIDENTE SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS - DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06 - NÃO ACOLHIMENTO - ATOS INFRACIONAIS QUE SERVEM PARA DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO E A HABITUALIDADE NA PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS - PRECEDENTES DO STJ - MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA - PREVISÃO NO TIPO PENAL INCRIMINADOR - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP - SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No writ, sustentou a defesa a nulidade das provas ao argumento de que foram obtidas mediante busca domiciliar desprovida de mandado judicial, de consentimento válido do morador ou de fundadas razões que justificassem a diligência. Subsidiariamente, postulou a readequação da pena imposta, com a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, asseverando que a quantidade de entorpecente apreendido bem como a existência de inquéritos e ações penais em curso ou, ainda, a anterior prática de ato infracional, per si, não justificam o afastamento do dito tráfico privilegiado. Requereu, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada e, por consequência, a absolvição do agente. Sucessivamente, buscou a aplicação da referida causa especial de diminuição de pena, com as repercussões legais. Liminar indeferida (e-STJ fls. 116/118). Informações prestadas (e-STJ fls. 125/173). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 177/180). Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, acrescentando que "é perfeitamente possível que, caso o presente Habeas Corpus não seja conhecido, tenha a ordem concedida de ofício em virtude das flagrantes ilegalidades, nos termos do Art. 654, §2º do CPP" (e-STJ fl. 192). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em 20/5/2020, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. 3. A tese defensiva atinente à nulidade não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que também impediu a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, não se verificou, no caso, situação de flagrante ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício. 4. Agravo regimental desprovido.