STJ HC 861382
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A MEDIDA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÂO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por associação para o tráfico de drogas e receptação. A defesa alega ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal sem fundadas razões e atipicidade do delito de associação ao tráfico, por ausência de comprovação de vínculo estável e permanente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem fundadas razões e na caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. Para a realização de busca pessoal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos, papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 4. No caso, a busca pessoal se deu em razão de o paciente ter saído de uma comunidade conduzindo uma motocicleta sem capacete. Presente, portanto, as fundadas razões para a busca. 5.Indispensável o animus associativo de forma estável e duradoura para a configuração do crime de associação ao tráfico. 6. O Tribunal de origem se apoiou em robusto conjunto probatório para impor a condenação ao paciente, os quais demonstram que o paciente exercia o cargo de "radinho" na comunidade, aliados à apreensão de radiotransmissor ligado, o qual era possível ouvir conversa de traficante pelo rádio que ele carregava. Dessa forma, estando demonstrada a associação do paciente à estável societas criminis dedicada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, correta sua condenação como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme entendimento do STJ. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALBERTO DOS SANTOS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa pela prática do delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06; e à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo delito do artigo 180 do Código Penal. Penas cumuladas, na forma do artigo 69 do Código Penal, em 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 710 (setecentos e dez) dias-multa. Contra a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que negou provimento ao apelo, por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 79): EMENTA: Apelação criminal. Artigo 35 da Lei 11.343/2006 e artigo 180, caput, do Código Penal. É típica a conduta de associação para o tráfico de drogas. Para configuração do tipo penal do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, desnecessário a identificação de todos os elementos com os quais o agente se associou para praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas. Crime permanente, a consumação se protrai no tempo. Neste tipo de crime, não há como precisar o momento ou por quanto tempo o agente aderiu ou permaneceu associado a outros elementos para o fim de praticar o tráfico de droga. A estabilidade e permanência ao grupo, ao qual o agente adere de livre e espontânea vontade, com a consciência de praticar o crime de tráfico de drogas. O ajuste prévio, ou seja, o dolo de se associar, se extrai das circunstâncias do caso concreto. Réu preso conduzindo motocicleta produto de furto, com radiotransmissor em comunidade onde o tráfico é comandado por facção criminosa. Confissão, em Juízo, que exercia a função de "radinho" para o tráfico local. Não comprovada habilitação do réu para conduzir e, ao ser preso, não apresentou documentação da motocicleta. No momento da prisão, usava tornozeleira eletrônica. Materialidade e autoria comprovadas. Penas fixadas nos mínimos legais. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Regime inicial aberto. Recurso desprovido. A defesa alega, em síntese, a ilicitude das provas em decorrência da busca pessoal realizada sem fundadas razões ou, subsidiariamente, a atipicidade do delito de associação ao tráfico, pois não há nos autos quaisquer elementos aptos a comprovar que a reunião do paciente com o corréu era estável e permanente. Requer a concessão da ordem para obter a absolvição dos crimes imputados na denúncia ou a absolvição do crime de associação ao tráfico. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A MEDIDA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÂO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por associação para o tráfico de drogas e receptação. A defesa alega ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal sem fundadas razões e atipicidade do delito de associação ao tráfico, por ausência de comprovação de vínculo estável e permanente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem fundadas razões e na caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. Para a realização de busca pessoal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos, papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 4. No caso, a busca pessoal se deu em razão de o paciente ter saído de uma comunidade conduzindo uma motocicleta sem capacete. Presente, portanto, as fundadas razões para a busca. 5.Indispensável o animus associativo de forma estável e duradoura para a configuração do crime de associação ao tráfico. 6. O Tribunal de origem se apoiou em robusto conjunto probatório para impor a condenação ao paciente, os quais demonstram que o paciente exercia o cargo de "radinho" na comunidade, aliados à apreensão de radiotransmissor ligado, o qual era possível ouvir conversa de traficante pelo rádio que ele carregava. Dessa forma, estando demonstrada a associação do paciente à estável societas criminis dedicada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, correta sua condenação como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme entendimento do STJ. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.