Decisão · STJ

STJ AREsp 2706757

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-31publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é dever do agravante impugnar todos os fundamentos estabelecidos na decisão que não admitiu o recurso especial. 5. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus torna prejudicado o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus torna prejudicado o conhecimento do recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERSON DA COSTA GOMES (e-STJ, fls. 223-227) contra decisão proferida pela Ministra Presidente Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls. 684-685). A Defesa sustenta que fundamentou adequadamente a pretensão, com destaque de julgados no mesmo sentido. No recurso especial, pretende o afastamento dos maus antecedestes, por se referir a condenação antiga, com a consequente aplicação da minorante do tráfico privilegiado. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 711-714). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é dever do agravante impugnar todos os fundamentos estabelecidos na decisão que não admitiu o recurso especial. 5. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus torna prejudicado o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus torna prejudicado o conhecimento do recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020.
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