Decisão · STJ

STJ HC 943153

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-04publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava nulidade das provas obtidas em busca pessoal e veicular, e negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A busca veicular foi realizada com base em informações de que os agravantes transportavam quantidade expressiva de entorpecentes, resultando na apreensão de aproximadamente 496,2 kg de cocaína. 3. O Tribunal local concluiu que os agravantes estavam envolvidos em atividades criminosas voltadas ao tráfico de drogas, fundamentando-se na quantidade e natureza das drogas apreendidas, afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca veicular e se a negativa da causa de diminuição de pena foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca veicular foi considerada válida, pois realizada com fundada suspeita, conforme art. 244 do Código de Processo Penal. 6. A negativa da causa de diminuição de pena foi fundamentada na dedicação dos agravantes a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de droga apreendida. 7. O revolvimento de fatos e provas não é admissível no rito do habeas corpus, impossibilitando a desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular é válida quando realizada com fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. A negativa da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é justificada pela dedicação a atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no RHC 180.748/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 88-97) interposto por ARLEY MONTEIRO e LEANDRO PEREIRA DA SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 80-84). Consta nos autos que os pacientes foram inicialmente condenados pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes, por incursão no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa (fl. 25). A defesa interpôs recurso de apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo (fls. 24-31). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente nulidade das provas obtidas em busca pessoal e veicular, bem como na negativa à concessão do tráfico privilegiado. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 80-84). No regimental (88-97), o agravante defende a reforma da decisão monocrática para conceder a ordem nos termos em que requeridos na inicial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava nulidade das provas obtidas em busca pessoal e veicular, e negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A busca veicular foi realizada com base em informações de que os agravantes transportavam quantidade expressiva de entorpecentes, resultando na apreensão de aproximadamente 496,2 kg de cocaína. 3. O Tribunal local concluiu que os agravantes estavam envolvidos em atividades criminosas voltadas ao tráfico de drogas, fundamentando-se na quantidade e natureza das drogas apreendidas, afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca veicular e se a negativa da causa de diminuição de pena foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca veicular foi considerada válida, pois realizada com fundada suspeita, conforme art. 244 do Código de Processo Penal. 6. A negativa da causa de diminuição de pena foi fundamentada na dedicação dos agravantes a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de droga apreendida. 7. O revolvimento de fatos e provas não é admissível no rito do habeas corpus, impossibilitando a desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular é válida quando realizada com fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. A negativa da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é justificada pela dedicação a atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no RHC 180.748/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024.
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