STJ HC 947597
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, "uma vez que o suposto crime teria se dado por motivo aparentemente fútil (em razão de discussão com as vítimas por energia elétrica), além do modus operandi - posto que os crimes teriam sido supostamente cometidos com emprego, em tese, de recurso que dificultou a defesa das ofendidas (tendo em vista que elas foram surpreendidas por marteladas na região da cabeça)". Não bastasse, afirmou o julgador que "houve narrativa no sentido de que o representado, quando faz uso de drogas, apresenta comportamento agressivo e fica alterando, já tendo ameaçado as vítimas em momento anterior (conforme depoimentos transcritos acima), o que evidencia a periculosidade concreta dele, assim como inadaptação ao convívio social". Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 3. Pontuou o Juízo de primeiro grau, ainda, que o agravante, naquela oportunidade, "teria empreendido fuga após o suposto cometimento dos fatos, além de ter, supostamente, mudado de residência, tendo em vista que morava na casa da mãe (Maria Cícera Santos da Silva), permanecendo até o presente momento em local incerto e não sabido". A propósito, "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ WASHINGTON SANTOS DA SILVA contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e- STJ fls. 39/44). Consta dos autos ter sido o agravante preso preventivamente, pela suposta prática de dois crimes de homicídio qualificado tentado. Em suas razões, reitera a defesa a tese de que inexiste justificativa idônea para a prisão preventiva, asseverando que, "mesmo que a gravidade do delito seja considerada, o contexto em que os fatos ocorreram deve ser analisado. O acusado não cometeu uma agressão premeditada ou violenta, mas reagiu a uma invasão de sua residência, o que reforça a argumentação de que há outras formas de garantir a ordem processual sem a necessidade da prisão" (e-STJ fl. 50). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, "uma vez que o suposto crime teria se dado por motivo aparentemente fútil (em razão de discussão com as vítimas por energia elétrica), além do modus operandi - posto que os crimes teriam sido supostamente cometidos com emprego, em tese, de recurso que dificultou a defesa das ofendidas (tendo em vista que elas foram surpreendidas por marteladas na região da cabeça)". Não bastasse, afirmou o julgador que "houve narrativa no sentido de que o representado, quando faz uso de drogas, apresenta comportamento agressivo e fica alterando, já tendo ameaçado as vítimas em momento anterior (conforme depoimentos transcritos acima), o que evidencia a periculosidade concreta dele, assim como inadaptação ao convívio social". Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 3. Pontuou o Juízo de primeiro grau, ainda, que o agravante, naquela oportunidade, "teria empreendido fuga após o suposto cometimento dos fatos, além de ter, supostamente, mudado de residência, tendo em vista que morava na casa da mãe (Maria Cícera Santos da Silva), permanecendo até o presente momento em local incerto e não sabido". A propósito, "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 4 . Agravo regimental desprovido.