STJ HC 900273
PENALPROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. RELATOS DE AGRESSÕES FÍSICAS E OSTENTAÇÃO DE ARMAS DE FOGO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PONTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. ORDEM CON CEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão por tráfico de drogas. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na negativação da vetorial "personalidade" do agente e da "conduta social", argumentando ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da fundamentação utilizada para a negativação da vetorial "personalidade do agente" e (ii) a adequação da negativação da vetorial "conduta social", com base em relatos de agressões físicas e ostentação de armas de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativação da personalidade do agente, sem elementos concretos e idôneos nos autos que justifiquem tal análise, não pode ser mantida, pois constitui resquício do Direito Penal de Autor e carece de fundamentação científica adequada. Assim, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, a negativação da personalidade deve ser afastada. Por outro lado, a negativação da conduta social foi adequadamente fundamentada com base nos relatos de testemunhas sobre agressões físicas e ostentação de armas de fogo por parte do paciente, o que justifica a consideração negativa desta circunstância judicial. A exclusão da valoração negativa da "personalidade" impõe o redimensionamento da pena-base, que deve ser ajustada para 6 anos e 3 meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial semiaberto. IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, condenação confirmada pelo Tribunal local, pela prática do crime previsto no art. 33, §1º, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais ao pagamento de 500 dias-multa. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena, em virtude da errônea desvaloração das circunstâncias judiciais conduta social e personalidade do agente. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. RELATOS DE AGRESSÕES FÍSICAS E OSTENTAÇÃO DE ARMAS DE FOGO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PONTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. ORDEM CON CEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão por tráfico de drogas. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na negativação da vetorial "personalidade" do agente e da "conduta social", argumentando ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da fundamentação utilizada para a negativação da vetorial "personalidade do agente" e (ii) a adequação da negativação da vetorial "conduta social", com base em relatos de agressões físicas e ostentação de armas de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativação da personalidade do agente, sem elementos concretos e idôneos nos autos que justifiquem tal análise, não pode ser mantida, pois constitui resquício do Direito Penal de Autor e carece de fundamentação científica adequada. Assim, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, a negativação da personalidade deve ser afastada. Por outro lado, a negativação da conduta social foi adequadamente fundamentada com base nos relatos de testemunhas sobre agressões físicas e ostentação de armas de fogo por parte do paciente, o que justifica a consideração negativa desta circunstância judicial. A exclusão da valoração negativa da "personalidade" impõe o redimensionamento da pena-base, que deve ser ajustada para 6 anos e 3 meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial semiaberto. IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.