Decisão · STJ

STJ HC 902145

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
Direito processual penal. Habeas corpus. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. WRIT IMPETRADO CONTRA Decisão monocrática. Supressão de instância. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que não conheceu do habeas corpus originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça analisar habeas corpus quando não houve esgotamento das instâncias ordinárias, com impugnação de decisão monocrática por meio de agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus quando a decisão impugnada é monocrática e não foi submetida ao órgão colegiado por meio de agravo regimental, configurando supressão de instância. 4. A competência do STJ para apreciar habeas corpus depende do esgotamento das instâncias ordinárias, conforme previsto no art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição da República. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 84). Imputa-se ao paciente a prática do crime de de roubo majorado e corrupção de menores (arts. 157, § 2º, I e II, e 244-B do ECA, em concurso formal), pelos quais condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, em regime semiaberto e 16 dias-multa. A defesa alega, em síntese, que não há fundamento para o maior aumento na terceira fase. Requer a concessão da ordem para que seja reduzida ao mínimo o aumento na terceira fase. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. WRIT IMPETRADO CONTRA Decisão monocrática. Supressão de instância. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que não conheceu do habeas corpus originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça analisar habeas corpus quando não houve esgotamento das instâncias ordinárias, com impugnação de decisão monocrática por meio de agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus quando a decisão impugnada é monocrática e não foi submetida ao órgão colegiado por meio de agravo regimental, configurando supressão de instância. 4. A competência do STJ para apreciar habeas corpus depende do esgotamento das instâncias ordinárias, conforme previsto no art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição da República. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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