Decisão · STJ

STJ HC 889004

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-11-19
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena em condenação por roubo majorado. 2. A pena-base foi fixada com valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando a invasão de residência e o uso de arma de fogo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 5. A exasperação da pena-base foi fundamentada de forma idônea, com base nas circunstâncias do crime, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício., uma vez que "além de o roubo haver sido cometido no período noturno e com o emprego de arma de fogo, ocorreu com invasão dos criminosos - no total de três - na residência das vítimas, merecendo maior reprovação". 6. A individualização da pena é discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 45): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL DIAS DE ASSIS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Apelação Criminal n. 0006852- 67.2022.8.01.0001). Consta dos autos que o primeiro paciente foi condenado à pena de 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 21 dias-multa e o segundo à pena de 8 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 17 dias-multa. Ambos, em razão do cometimento do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 33): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXCLUSÃO DO ELEMENTO CIRCUNSTÂNCIAS COMO VETOR NEGATIVO NA PENA BASE. IMPROCEDÊNCIA. 1. A verificação negativa do elemento circunstâncias justifica-se ante os elementos nos autos e possui perfeita harmonia com a jurisprudência superior e desta Corte; 2. Improcedência. A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea na exasperação da pena-base dos pacientes. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para que as reprimendas básicas dos pacientes sejam estabelecidas no mínimo legal. É o relatório. O acórdão agora impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença. A defesa alega, neste writ, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal. Liminar indeferida e prestadas as informações. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 64-68 (e-STJ) manifestando-se pela denegação da ordem habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena em condenação por roubo majorado. 2. A pena-base foi fixada com valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando a invasão de residência e o uso de arma de fogo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 5. A exasperação da pena-base foi fundamentada de forma idônea, com base nas circunstâncias do crime, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício., uma vez que "além de o roubo haver sido cometido no período noturno e com o emprego de arma de fogo, ocorreu com invasão dos criminosos - no total de três - na residência das vítimas, merecendo maior reprovação". 6. A individualização da pena é discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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