Decisão · STJ

STJ AREsp 2700500

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. Recurso especial não admitido em razão da aplicação da Súmula 284/STF. 2. Parte agravante que deixou de demonstrar a ausência da irregularidade apontada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAURINDA ALVES PEREIRA contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF). Nas razões do agravo regimental, a defesa da agravante limitou-se a requerer a apreciação do recurso pelo órgão colegiado. A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 192/194). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. Recurso especial não admitido em razão da aplicação da Súmula 284/STF. 2. Parte agravante que deixou de demonstrar a ausência da irregularidade apontada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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