Decisão · STJ

STJ AREsp 2694739

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-11-19
CIVIL
Direito processual PENAL. Agravo regimental no agravo em Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O agravante defende que as questões discutidas no recurso especial não demandam revolvimento de fatos e provas, reiterando as questões do mérito recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por não infirmar adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IARLEY DE OLIVEIRA SILVA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 544-545). Aponta que as questões discutidas no recurso especial não demandam revolvimento de fatos e provas. Aduz que "o r. acórdão merece reparo, posto que desconectado de farta comprovação testemunhal acerca da inocência da recorrente, ferindo, destarte, objeto de Vossa Egrégia Guarda, qual seja dispositivo de lei federal, imposto pelo artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, conforme farta jurisprudência de outros tribunais" (e-STJ, fl. 552). No restante, reitera as teses do mérito recursal. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental no agravo em Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O agravante defende que as questões discutidas no recurso especial não demandam revolvimento de fatos e provas, reiterando as questões do mérito recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por não infirmar adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022.
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