STJ HC 927931
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS JUSTIFICADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Joabe Pina Chaves, Igor Vinicius Maciel e Stefanie Mayumi Saitu, condenados, respectivamente, às penas de 8 anos e 10 meses, 10 anos, 3 meses e 20 dias, e 8 anos de reclusão, além de dias-multa, pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega a ilicitude da prova decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita, requerendo a nulidade da prova e a absolvição dos pacientes, ou, subsidiariamente, a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prova decorrente da busca pessoal realizada sem mandado judicial é ilícita, por ausência de fundada suspeita; e (ii) verificar se é cabível a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a fixação de regime menos gravoso para o início da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal realizada foi fundamentada em fundada suspeita, com base em elementos objetivos descritos pelos policiais, que identificaram atitude suspeita dos réus em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, em conformidade com o art. 244 do CPP, e em linha com a jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 884.607/MG). 4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, juntamente com balança de precisão e anotações relacionadas ao tráfico, configuram dedicação à atividade criminosa e associação para o tráfico, o que impede a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade de drogas e o envolvimento dos réus em atividade organizada, justifica a manutenção do regime inicial fechado para cumprimento da pena, conforme os critérios dos arts. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei de Drogas. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOABE PINA CHAVES, IGOR VINICIUS MACIEL e STEFANIE MAYUMI SAITU. Os pacientes foram condenados, incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, ao cumprimento das penas, respectivamente, de: 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 1.496 dias-multa, para Igor; 8 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 1.283 dias-multa, para Joabe; e 8 anos de reclusão e pagamento de 1.200 dias-multa, para Stefanie, fixados, em todos os casos, o regime inicial fechado e o valor unitário dos dias-multa no mínimo legal. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada, com a consequente absolvição dos pacientes. Subsidiariamente, requer a aplicação da redutora do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, e fixação do regime aberto como inicial de cumprimento da pena ou, caso assim não entenda, o regime semiaberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS JUSTIFICADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Joabe Pina Chaves, Igor Vinicius Maciel e Stefanie Mayumi Saitu, condenados, respectivamente, às penas de 8 anos e 10 meses, 10 anos, 3 meses e 20 dias, e 8 anos de reclusão, além de dias-multa, pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega a ilicitude da prova decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita, requerendo a nulidade da prova e a absolvição dos pacientes, ou, subsidiariamente, a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prova decorrente da busca pessoal realizada sem mandado judicial é ilícita, por ausência de fundada suspeita; e (ii) verificar se é cabível a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a fixação de regime menos gravoso para o início da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal realizada foi fundamentada em fundada suspeita, com base em elementos objetivos descritos pelos policiais, que identificaram atitude suspeita dos réus em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, em conformidade com o art. 244 do CPP, e em linha com a jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 884.607/MG). 4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, juntamente com balança de precisão e anotações relacionadas ao tráfico, configuram dedicação à atividade criminosa e associação para o tráfico, o que impede a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade de drogas e o envolvimento dos réus em atividade organizada, justifica a manutenção do regime inicial fechado para cumprimento da pena, conforme os critérios dos arts. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei de Drogas. IV. ORDEM DENEGADA.