Decisão · STJ

STJ AREsp 2637128

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-10publicado em 2024-11-19
CIVIL
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência sobre a fixação do regime inicial semiaberto em casos de reincidência, quando a pena é igual ou inferior a 4 anos e há negativação de circunstância judicial na dosimetria. 2. A agravante sustenta que a valoração negativa dos maus antecedentes e da reincidência não autoriza, por si só, a fixação do regime intermediário, quando a pena é inferior a quatro anos. 3. O Tribunal de origem negou trânsito ao recurso especial, e a agravante não apresentou jurisprudências atuais para refutar a decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 83 do STJ, foi correta, considerando a alegação de que a reincidência e os maus antecedentes não justificam a fixação do regime semiaberto. III. Razões de decidir 5. A agravante não conseguiu demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciassem a desarmonia do julgado com a jurisprudência atual. 6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ELIANE REGINA GOMES contra a decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, cuja ementa é a seguinte (fls. 578-579): "RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA SANÇÃO - REPRIMENDA INICIAL - MAUS ANTECEDENTES - PONDERAÇÃO ACERTADA - MINORANTE DA TENTATIVA - INAPLICABILIDADE - EXPIAÇÃO DE MULTA - AJUSTE NECESSÁRIO - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - ABRANDAMENTO INVIÁVEL - SENTENÇA ALTERADA - RECURSO NÃO PROVIDO. A sentença que expõe as razões de convencimento da Magistrada, com base nas provas carreadas aos autos, atende ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. A existência de elementos probatórios suficientes sobre a fraude e o dolo da infratora em obter vantagem ilícita, causando prejuízo a outrem, caracteriza a prática do crime de estelionato. O cômputo do prazo de 10 (dez) anos que possibilita afastar os maus antecedentes é aferido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a perpetração do novo delito. A infração descrita no art. 171, caput, do Código Penal, se consuma no momento no qual o bem ingressa na esfera de disponibilidade da agente, independente de eventual restituição. A expiação pecuniária necessita ser ajustada quando não guarda proporção com a carga privativa de liberdade. O total de sanção aliado à circunstância desfavorável e à reincidência da reprovada legitimam o regime inicial semiaberto para o cumprimento do reproche, nos moldes do art. 33, § 2º e § 3º, da Norma Punitiva. Apelação conhecida e não provida, com providência, de ofício." Nas razões do recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, para requerer a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena, ao argumento de que a reincidência não é fundamento idôneo para a fixação do regime intermediário, ante a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável e o quantum da pena fixada (fls. 636-650). Apresentadas contrarrazões (fls. 653-655), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 699-702). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência sobre a fixação do regime inicial semiaberto em casos de reincidência, quando a pena é igual ou inferior a 4 anos e há negativação de circunstância judicial na dosimetria. 2. A agravante sustenta que a valoração negativa dos maus antecedentes e da reincidência não autoriza, por si só, a fixação do regime intermediário, quando a pena é inferior a quatro anos. 3. O Tribunal de origem negou trânsito ao recurso especial, e a agravante não apresentou jurisprudências atuais para refutar a decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 83 do STJ, foi correta, considerando a alegação de que a reincidência e os maus antecedentes não justificam a fixação do regime semiaberto. III. Razões de decidir 5. A agravante não conseguiu demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciassem a desarmonia do julgado com a jurisprudência atual. 6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023.
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