STJ HC 922152
PROCESSUALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESACATO E LESÃO CORPORAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS EXAMES TRAUMATOLÓGICOS E TESTEMUNHOS DAS VÍTIMAS/POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. CO NSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na condenação. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo é a subsunção dos fatos aos crimes de desacato e de lesão corporal, pois constam nos autos laudos de lesões e as declarações das vítimas que comprovam os fatos. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL QUEIROZ ALVES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. O paciente foi condenado pela prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e dos arts. 129, §12º, 329 e 331, c/c art. 69, todos do CP, à sanção de 06 anos e 07 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado; e 01 ano, 04 meses e 24 dias de detenção, além de 656 dias- multa. Contra a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que negou provimento ao apelo, por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14-66): "PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E DOS ARTS. 129, §12º, 329 E 331, C/C ART. 69, TODOS DO CP. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES PARA REALIZAÇÃO DA MEDIDA. REJEIÇÃO. DESACATO E LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA POLICIAL MILITAR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS EXAMES TRAUMATOLÓGICOS E TESTEMUNHOS DAS VÍTIMAS/POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. DELITO TRÁFICO DE DROGAS. REFUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CP E ART. 42, DA LEI 11.343/06. CULPABILIDADE. DESFAVORÁVEL. CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em nulidade da busca pessoal e, consequentemente, na ilicitude das provas, quando a polícia dispõe de fundadas razões para a realização da medida, consubstanciadas em informações recebidas pelos policiais, apontando a pessoa do apelante como um dos responsáveis pelo tráfico de drogas, além de ter sido visto pelos policiais praticando atividade típica de venda de entorpecentes. Preliminar rejeitada; 2. Inviável a absolvição quanto aos crimes de lesão corporal praticada contra policial militar e desacato, porquanto o conjunto fático- probatório se mostra coeso e harmônico, conduzindo à certeza de que o apelante, efetivamente, desacatou os agentes públicos e provocou as lesões descritas nos laudos traumatológicos das vítimas; 3. Salientou-se que a Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça são uníssonas no sentido de que o depoimento de policiais é plenamente válido como meio de prova, hábil a embasar a condenação, mormente quando não há nada nos autos que possa retirar a credibilidade dos depoimentos prestados; 4. Em cotejo com os elementos de convicção constantes nos autos, procedeu-se à readequação das elementares do art. 59, do CP c/c art. 42, da Lei 11.343/06, mantendo-se em desfavor do réu as vetoriais culpabilidade e maus antecedentes. Nesses termos, redimensionou-se a pena-base do delito de tráfico de drogas para 05 anos e 05 meses de reclusão. Na segunda fase, manteve-se o reconhecimento da agravante da reincidência, mas aplicou-se a fração de 1/6 para aumento da pena. À míngua de causas de diminuição ou aumento de pena, a reprimenda definitiva para o delito de tráfico de drogas restou estabelecida em 06 anos, 03 meses e 25 dias de reclusão; 5. Consignou-se que a prática de novo delito durante o cumprimento da pena em regime aberto é fundamento idôneo para negativação da vetorial culpabilidade; 6. Asseverou-se que quando o acusado ostenta mais de uma condenação criminal transitada em julgado, uma delas pode ser utilizada para a configuração da agravante da reincidência e a remanescente, para a fixação da pena base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes criminais, sem ocorrência de bis in idem; 7. Procedeu-se ao decote da elementar personalidade, sob o entendimento de que "as condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente" (recurso repetitivo tema 1.077, do STJ); 8. À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao apelo defensivo." A defesa alega, em síntese, a atipicidade do delito de associação ao tráfico, pois não há nos autos quaisquer elementos aptos a comprovar que a reunião do paciente com o corréu era estável e permanente. Requer a concessão da ordem para obter a absolvição do crime de associação ao tráfico e redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESACATO E LESÃO CORPORAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS EXAMES TRAUMATOLÓGICOS E TESTEMUNHOS DAS VÍTIMAS/POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. CO NSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na condenação. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo é a subsunção dos fatos aos crimes de desacato e de lesão corporal, pois constam nos autos laudos de lesões e as declarações das vítimas que comprovam os fatos. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.