Decisão · STJ

STJ AREsp 2397397

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-23publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao manifestar as razões pelas quais não conheceu do recurso de apelação e, consequentemente, porque não houve apreciação do mérito do recurso, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NILMA NERES DOS SANTOS em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fl. 194): AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. 1. O princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos na apelação se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento basilar da sentença, impõe o não conhecimento do recurso. 3. Agravo interno desprovido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 218-229). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 232-242), a parte recorrente sustentou violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, apontando que o acórdão impugnado deixou de analisar a tese jurídica da parte insurgente, relacionada à impossibilidade de se vedar a produção de prova testemunhal pleiteada pelo consumidor a fim de se elidir a presunção advinda de cláusula contratual padrão, bem como a existência de enriquecimento sem causa. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 251-252, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 255-258 , e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 276-279), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 285-296), a ora agravante combate o fundamento supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo no tocante à existência de omissão. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao manifestar as razões pelas quais não conheceu do recurso de apelação e, consequentemente, porque não houve apreciação do mérito do recurso, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido.
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