Decisão · STJ

STJ HC 921676

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-13publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo da execução, que havia concedido ao apenado o regime semiaberto harmonizado, permitindo trabalho externo e recolhimento em residência com monitoramento eletrônico. 2. O juízo da execução concedeu o benefício com base na superlotação do Centro de Ressocialização do Agreste, Canhotinho/PE, e nas condições pessoais do apenado, que possui bom comportamento carcerário e proposta de emprego formal. 3. O Tribunal de origem reformou a decisão, restabelecendo o regime semiaberto, argumentando que a concessão do regime harmonizado esvaziaria o caráter retributivo da pena e violaria a prevenção geral e especial, especialmente em se tratando de crime hediondo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade abstrata do crime e o recente ingresso no regime semiaberto são critérios suficientes para revogar o regime semiaberto harmonizado e o trabalho externo concedidos ao apenado. 5. Outra questão é se a superlotação carcerária e a proposta de emprego formal justificam a concessão do regime semiaberto harmonizado. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a gravidade abstrata do crime e o recente ingresso no regime semiaberto não são fundamentos idôneos para obstar a concessão de benefícios executivos, sendo necessário apontar elementos concretos extraídos da execução da pena. 6. A decisão de 1º grau, que concedeu o regime semiaberto harmonizado, está fundamentada na superlotação carcerária e nas condições pessoais do apenado, atendendo ao comando constitucional de individualização da pena e observando as diretrizes firmadas no julgamento do RE 641.320/RS. O juízo singular utilizou como parâmetro recente decisão do STF no HC 226.342/PE em caso semelhante. 7. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do crime e o recente ingresso no regime semiaberto não são critérios suficientes para revogar o regime semiaberto harmonizado e o trabalho externo, devendo-se considerar elementos concretos da execução da pena e as condições pessoais do apenado". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 28, 36, 37, 122, 123. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 226342/PE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30.03.2023; STJ, HC 451.394/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19.02.2019; STJ, AgRg no HC 902.985/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de decisão proferida, às fls. 531-540, que concedeu a ordem de habeas corpus, para restabelecer a decisão do juízo da execução que havia concedido o regime semiaberto harmonizado ao apenado, para que ele pudesse estudar e exercer trabalho externo em cidade diversa da sede da unidade prisional. Nas razões do agravo, às fls. 547-557, a parte recorrente argumenta, em síntese, que o regime semiaberto harmonizado deve ser aplicado quando há deficiência de vagas no estabelecimento penal, o que não é o caso dos autos. Destaca que, no caso, o regime semiaberto harmonizado foi concedido por inexistir vaga para trabalho no estabelecimento penal, após passar apenas 21 dias no regime semiaberto. Requer o provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada mantendo a revogação do regime semiaberto harmonizado. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 565-578. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo da execução, que havia concedido ao apenado o regime semiaberto harmonizado, permitindo trabalho externo e recolhimento em residência com monitoramento eletrônico. 2. O juízo da execução concedeu o benefício com base na superlotação do Centro de Ressocialização do Agreste, Canhotinho/PE, e nas condições pessoais do apenado, que possui bom comportamento carcerário e proposta de emprego formal. 3. O Tribunal de origem reformou a decisão, restabelecendo o regime semiaberto, argumentando que a concessão do regime harmonizado esvaziaria o caráter retributivo da pena e violaria a prevenção geral e especial, especialmente em se tratando de crime hediondo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade abstrata do crime e o recente ingresso no regime semiaberto são critérios suficientes para revogar o regime semiaberto harmonizado e o trabalho externo concedidos ao apenado. 5. Outra questão é se a superlotação carcerária e a proposta de emprego formal justificam a concessão do regime semiaberto harmonizado. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a gravidade abstrata do crime e o recente ingresso no regime semiaberto não são fundamentos idôneos para obstar a concessão de benefícios executivos, sendo necessário apontar elementos concretos extraídos da execução da pena. 6. A decisão de 1º grau, que concedeu o regime semiaberto harmonizado, está fundamentada na superlotação carcerária e nas condições pessoais do apenado, atendendo ao comando constitucional de individualização da pena e observando as diretrizes firmadas no julgamento do RE 641.320/RS. O juízo singular utilizou como parâmetro recente decisão do STF no HC 226.342/PE em caso semelhante. 7. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do crime e o recente ingresso no regime semiaberto não são critérios suficientes para revogar o regime semiaberto harmonizado e o trabalho externo, devendo-se considerar elementos concretos da execução da pena e as condições pessoais do apenado". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 28, 36, 37, 122, 123. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 226342/PE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30.03.2023; STJ, HC 451.394/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19.02.2019; STJ, AgRg no HC 902.985/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024.
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