STJ HC 950717
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO NA PENDÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS LEGALMENTE PREVISTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. O pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem. 3. Deve ser rechaçada a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos em substituição às vias recursais adequadas, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO FREIRE DA SILVA CEZARIO contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. No caso, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1520820-58.2023.8.26.0228). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 49/50). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 20g (vinte gramas) de crack, 402,82g (quatrocentos e dois gramas e oitenta e dois centigramas) de maconha e 29,6g (vinte e nove gramas e seis decigramas) de cocaína (e-STJ fl. 39). A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão sem ementa (e-STJ fls. 20/30). No habeas corpus, a defesa alegou a nulidade das provas, uma vez que decorrentes de busca domiciliar ilegal. Argumentou que não havia fundadas razões para o ingresso na residência e que " e m nenhum momento é filmado quando teria a genitora do acusado assinado a autorização para ingresso na residência. E diferente não poderia ser; visto que as câmeras demonstram que primeiros eles entraram, revistaram, sem nenhuma comunicação com a genitora do acusado. Ademais, a assinatura está totalmente diferente da assinatura real da genitora do acusado, pois a mesma letra que preenche ambas as pessoas, é a mesma letra da assinatura. Esse documento não foi assinado pela genitora e nem pela irmã do acusado, sendo falsos" (e-STJ fl. 12). Aduziu ainda que a diligência é um flagrante forjado e que não haveria provas suficientes para a condenação do agravante, sustentando que "em nenhum momento se constata onde estaria o corpo do delito, onde foi encontrado e os policiais não filmaram o entorpecente ( ). Excelência, grita em plenos pulmões que nenhuma droga foi encontrada" (e-STJ fl. 17). Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para (e-STJ fl. 19): i) reconhecer a ilicitude da prisão, consistente na invasão de domicílio; ii) reconhecer o cerceamento de defesa, anulando-se todo o processo; iii) reconhecer a ausência de provas, determinando-se a absolvição do paciente; iv) reconhecer o nítido abuso de autoridade, fraude processual, ameaça, determinando-se remessa dos autos à Corregedoria da Polícia Militar, afastando-se os policiais do patrulhamento ostensivo; expedição de ofício ao Ministério Público Militar e ao Tribunal de Justiça Militar, para providências cabíveis, tudo na forma do art. 18 do Código de Processo Penal; v) a apuração de falso testemunho de Marcelo. Às e-STJ fls. 142/144, indeferi liminarmente o habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera os termos já trazido na petição inicial da impetração, afirmando a presença de flagrante ilegalidade. Argumenta que "a ilegalidade e teratologia são manifestas, que são capazes de conceder a ordem de ofício, na medida em que as provas ilícitas foram apenas rejeitadas pela autoridade coatora que deu de ombros para a tamanha e gritante ilegalidade, consistente na prova ilícita e forjada" (e-STJ fl. 146). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO NA PENDÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS LEGALMENTE PREVISTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. O pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem. 3. Deve ser rechaçada a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos em substituição às vias recursais adequadas, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie. 4. Agravo regimental desprovido.