Decisão · STJ

STJ RHC 199334

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-11publicado em 2024-11-19
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE DE TUTELAR A ORDEM PÚBLICA. RÉU É REINCIDENTE E RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE EXPRESSIVA DE DROGAS (43,35 GRAMAS DE COCAÍNA; 389,85 GRAMAS DE MACONHA; E 19,12 GRAMAS DE HAXIXE). RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto por paciente acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, questionando a fundamentação da prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta dos delitos, reincidência e risco à ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do acusado, considerando a fundamentação apresentada e a alegação de constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, isto é, 43,35 gramas de cocaína; 389,85 gramas de maconha; e 19,12 gramas de haxixe, e o contexto em que realizada a prisão, que aponta a possibilidade de mercancia da substância ilícita. Destacou-se ainda no decreto prisional o risco de reiteração delitiva, em razão de o réu ser reincidente, tendo sido consignado que "saliente-se que o paciente é investigado em outros inquéritos, os quais indicam o seu suposto envolvimento com homicídios, consumado e tentado, além de ser reincidente, conforme CAC/FAC (Ordem 24 e 25), as quais esclarecem que ele já foi condenado em sentença penal transitada em julgado, pela prática de crimes de porte ilegal de arma de fogo e de corrupção de menores", mostrando tendência ao cometimento de crimes e desrespeito às normas, o que reforça, por ora, a necessidade da manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública. 4. A reincidência e o envolvimento do acusado em outros inquéritos justificam a necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública. 5. A jurisprudência não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL QUE FOI DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 198-199): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME LEITE DE OLIVEIRA, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 125): "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - INOCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GRAVIDADE CONCRETA DE UM DOS DELITOS EM TESE PRATICADOS - DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - REINCIDÊNCIA DELITIVA - PACIENTE FORAGIDO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMPROMETIDA - ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO - ORDEM DENEGADA. - Ao contrário do alegado, não se verifica carência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e, por conseguinte, violação ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, uma vez que decisão concisa não se confunde com decisão não fundamentada. - Presentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar, a sua manutenção se afigura necessária ao resguardo da ordem pública e para se assegurar a aplicação da lei penal, mormente diante da diversidade e da quantidade de drogas apreendidas, da reincidência criminosa do paciente e por encontrar-se ele em local incerto e não sabido até o presente momento." Imputa-se ao recorrente a suposta prática do crime de previsto no art. 33, caput, e art. 35, da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fl.126). A defesa alega, em síntese: a) A ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do recorrente encontra-se despida de fundamentação idônea, com condições pessoais favoráveis, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP; b) Sustenta ausência de autoria do delito imputado, aduzindo que as drogas mencionadas no acórdão não foram encontradas em posse do paciente, ou mesmo próximo do paciente ou sua residência (fl. 169), e que sequer está envolvido, haja vista que inexistem registros fotográficos, vídeos, testemunhas etc que subsidiem as imputações a ele feitas (fl. 172). Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão cautelar do recorrente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. A parte embargante requer a supressão de vícios processuais, para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE DE TUTELAR A ORDEM PÚBLICA. RÉU É REINCIDENTE E RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE EXPRESSIVA DE DROGAS (43,35 GRAMAS DE COCAÍNA; 389,85 GRAMAS DE MACONHA; E 19,12 GRAMAS DE HAXIXE). RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto por paciente acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, questionando a fundamentação da prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta dos delitos, reincidência e risco à ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do acusado, considerando a fundamentação apresentada e a alegação de constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, isto é, 43,35 gramas de cocaína; 389,85 gramas de maconha; e 19,12 gramas de haxixe, e o contexto em que realizada a prisão, que aponta a possibilidade de mercancia da substância ilícita. Destacou-se ainda no decreto prisional o risco de reiteração delitiva, em razão de o réu ser reincidente, tendo sido consignado que "saliente-se que o paciente é investigado em outros inquéritos, os quais indicam o seu suposto envolvimento com homicídios, consumado e tentado, além de ser reincidente, conforme CAC/FAC (Ordem 24 e 25), as quais esclarecem que ele já foi condenado em sentença penal transitada em julgado, pela prática de crimes de porte ilegal de arma de fogo e de corrupção de menores", mostrando tendência ao cometimento de crimes e desrespeito às normas, o que reforça, por ora, a necessidade da manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública. 4. A reincidência e o envolvimento do acusado em outros inquéritos justificam a necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública. 5. A jurisprudência não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL QUE FOI DESPROVIDO.
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