Decisão · STJ

STJ HC 927038

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-11-19
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE E PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. FRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONDENAÇÕES CARACTERIZADAS DE MULTIRREINCIDÊNCIA, AS QUAIS LEGITIMAM O MAIOR AGRAVAMENTO NA FRAÇAO APLICADA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado, questionando a dosimetria da pena aplicada e a qualificadora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria e na incidência da qualificadora. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo foi devidamente demonstrado pelo Tribunal de origem, com base em declarações da vítima e testemunhas. A ausência do laudo pericial também foi bem justificada, uma vez que era necessário evitar a continuidade da vulnerabilidade do local danificado pelo delito. Precedentes. 5. As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações sejam de fatos diversos, como no presente caso, em que o paciente detém seis condenações transitadas em julgado, sendo cinco delas específicas. 6. O agravamento da pena em fração superior a 1/6 está justificado pelo fato de o paciente diversas condenações definitivas anteriores. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a multirreincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena. 7. O regime adequado à hipótese é o inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, uma vez que o paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis e é multirreincidente. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 57-58): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUARACY FELIX CORREA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos de reclusão no regime inicial fechado e 20 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. A impetrante sustenta que deveria ser afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo, porquanto não teria sido produzido laudo para comprovar o dano causado ao portão, providência exigida pela doutrina e jurisprudência pátrias. Alega que, tratando-se de apenas uma circunstância judicial desfavorável, o aumento da pena-base na primeira fase de fixação da pena deveria ser na fração mínima de 1/6. Já na segunda fase, aduz que, (fl. 10): .. conforme entendimento já pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a elevação como bem revela a decisão supracitada, em caso de seis condenações, se faz proporcional o aumento de 1/2. Sendo assim, como no caso em exame, se revela excessivo o aumento de, no máximo, 2/3 na segunda fase da pena. Por fim, defende que a reincidência e os maus antecedentes não poderiam ser obstáculo para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos grave. Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar o julgamento deste habeas corpus em liberdade. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja desclassificado o delito de furto qualificado por rompimento de obstáculo para sua figura simples; fixada a pena no mínimo legal ou aplicada a fração de aumento de 1/6; aplicado o aumento pela reincidência na fração de 1/6 ou, no máximo, 1/2; e a fixação do regime de cumprimento da pena menos grave. É o relatório." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada à paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE E PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. FRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONDENAÇÕES CARACTERIZADAS DE MULTIRREINCIDÊNCIA, AS QUAIS LEGITIMAM O MAIOR AGRAVAMENTO NA FRAÇAO APLICADA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado, questionando a dosimetria da pena aplicada e a qualificadora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria e na incidência da qualificadora. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo foi devidamente demonstrado pelo Tribunal de origem, com base em declarações da vítima e testemunhas. A ausência do laudo pericial também foi bem justificada, uma vez que era necessário evitar a continuidade da vulnerabilidade do local danificado pelo delito. Precedentes. 5. As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações sejam de fatos diversos, como no presente caso, em que o paciente detém seis condenações transitadas em julgado, sendo cinco delas específicas. 6. O agravamento da pena em fração superior a 1/6 está justificado pelo fato de o paciente diversas condenações definitivas anteriores. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a multirreincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena. 7. O regime adequado à hipótese é o inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, uma vez que o paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis e é multirreincidente. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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