Decisão · STJ

STJ AREsp 2742995

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-10publicado em 2024-11-19
CIVIL
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Impugnação deficiente. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e lavagem de dinheiro, com penas somadas de reclusão, detenção e multa, mantidas pelo Tribunal. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação a dispositivos do Código de Processo Penal, mas o Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a afirmar genericamente o não cabimento do óbice, o que configura impugnação deficiente. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A impugnação deficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSE RONIERE SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 1º, §1º, II, da Lei nº 9.613/98, todos na forma do art. 69 do Código Penal, somando, dessa maneira, pena de 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 570 (quinhentos e setenta) dias-multa, além de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, mantida pelo Tribunal (fls. 529-533). A Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição, para alegar violação aos arts. 240, 244, 245, 155 e 386, VII do Código de Processo Penal. (fls. 563-581). O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 686-694). A defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 695-703) É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Impugnação deficiente. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e lavagem de dinheiro, com penas somadas de reclusão, detenção e multa, mantidas pelo Tribunal. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação a dispositivos do Código de Processo Penal, mas o Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a afirmar genericamente o não cabimento do óbice, o que configura impugnação deficiente. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A impugnação deficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →