Decisão · STJ

STJ AREsp 2700494

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de deficiência de fundamentação e não comprovação de divergência jurisprudencial. 2. O recorrente argumenta que a decisão que negou seguimento ao recurso especial deve ser reconsiderada, afirmando que inexiste deficiência na fundamentação e o dissídio jurisprudencial foi demonstrado adequadamente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ. 5. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai sobre a parte agravante, o que não foi cumprido no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DERICK IORI RODRIGUES DA SILVA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 677-678). Aponta que os requisitos de admissibilidade estão devidamente demonstrados. Aduz que "o tema em debate ventila questão estritamente jurídica e devidamente prequestionada desde as razões de apelação, com a devida apreciação no v.
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