STJ AREsp 2753260
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamento s da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 2. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, não basta afirmar, genericamente, que o recurso não visa à revisão de fatos e provas, deve a parte apresentar argumentação específica de que a tese defendida não esbarra no referido óbice sumular. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE DE ALMEIDA ROCHA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 573/574). Alega a parte recorrente que fora devidamente atacado, no agravo, o fundamento que ensejou a inadmissão do recurso especial, aduzindo que o excesso de formalismo não pode significar o desrespeito às garantias do acesso à justiça e da razoabilidade. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pela Quinta Turma (e-STJ fls. 579/588). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 598/601). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamento s da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 2. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, não basta afirmar, genericamente, que o recurso não visa à revisão de fatos e provas, deve a parte apresentar argumentação específica de que a tese defendida não esbarra no referido óbice sumular. 3. Agravo regimental não provido.