Decisão · STJ

STJ REsp 1536091

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2015-06-05publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 557 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. OPÇÃO ENTRE A PENSÃO TEMPORÁRIA E OS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação proposta pela parte ora recorrente "objetivando seja declarado o seu direito de poder optar, a qualquer tempo, pela remuneração decorrente do benefício de pensão por morte a que faz jus, com fundamento na Lei n. 3.373/58 em virtude da morte de seu genitor, ou pelos vencimentos do cargo público efetivo de Auxiliar de Enfermagem que atualmente ocupa, com a mera suspensão - e não cancelamento definitivo - do direito ao recebimento da prestação que não for objeto de escolha", julgada improcedente. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da parte autora. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento. 3. Nesta Corte, decisão dando parcial provimento ao recurso especial da parte autora para, cassando os julgados das instâncias ordinárias, julgar procedente o pedido. 4. Em relação aos arts. 535, II, e 557, §1-A, do CPC/73, a Parte agravante deixou de impugnar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, incorrendo na preclusão consumativa. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a filha solteira maior de 21 anos e ocupante de cargo público efetivo, a qualquer tempo, pode optar por receber a pensão temporária da Lei n. 3.373/1958 em detrimento dos valores recebidos em razão do cargo público. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que, reconsiderando decisão de fls. 369-375, deu parcial provimento ao recurso especial da parte autora para, cassando os julgados das instâncias ordinárias, julgar procedente o pedido (fls. 397-402). Neste agravo interno, a parte agravante alega a insubsistência da decisão agravada, pois "os pedidos formulados na exordial são evidentemente improcedentes, uma vez que, por expressa vedação legal (art. 5º, parágrafo único da Lei 3.373/58), não é possível manter a pensão temporária ali prevista quando do exercício de qualquer cargo público permanente" (fl. 412). Sustenta que "inexiste amparo legal para que a administração faculte à beneficiária a opção cogitada, cabendo reiterar que, algum outro fato que descaracterize a dependência econômica da pensionista em relação ao instituidor da pensão, enseja a extinção irreversível do direito à percepção do sobredito benefício" (fl. 412). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 419-424. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 557 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. OPÇÃO ENTRE A PENSÃO TEMPORÁRIA E OS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação proposta pela parte ora recorrente "objetivando seja declarado o seu direito de poder optar, a qualquer tempo, pela remuneração decorrente do benefício de pensão por morte a que faz jus, com fundamento na Lei n. 3.373/58 em virtude da morte de seu genitor, ou pelos vencimentos do cargo público efetivo de Auxiliar de Enfermagem que atualmente ocupa, com a mera suspensão - e não cancelamento definitivo - do direito ao recebimento da prestação que não for objeto de escolha", julgada improcedente. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da parte autora. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento. 3. Nesta Corte, decisão dando parcial provimento ao recurso especial da parte autora para, cassando os julgados das instâncias ordinárias, julgar procedente o pedido. 4. Em relação aos arts. 535, II, e 557, §1-A, do CPC/73, a Parte agravante deixou de impugnar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, incorrendo na preclusão consumativa. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a filha solteira maior de 21 anos e ocupante de cargo público efetivo, a qualquer tempo, pode optar por receber a pensão temporária da Lei n. 3.373/1958 em detrimento dos valores recebidos em razão do cargo público. 6. Agravo interno desprovido.
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