STJ HC 924438
PROCESSUALEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional ao agravante. 2. A decisão impugnada manteve a negativa do benefício com base na prática de falta disciplinar grave pelo reeducando, consistente em fato previsto como crime doloso durante a execução da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, considerando os requisitos subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A prática de falta grave durante a execução da pena afasta o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional, conforme o art. 83, parágrafo único, do Código Penal. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal. 6. A revisão das decisões das instâncias ordinárias sobre o requisito subjetivo demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência de requisito subjetivo. 2. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execução Penal, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/5/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS CORREIA KITAGAVA contra decisão da Presidência, de fls. 158-163, na qual foi indeferido liminarmente o presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa reitera a argumentação de que o agravante preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício do livramento condicional em razão de sua boa conduta carcerária, bem como de que as faltas disciplinares por ele cometidas já foram reabilitadas. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, em contrarrazões, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do recurso, conforme pareceres, respectivamente, de fls. 211-216 e 229-233. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional ao agravante. 2. A decisão impugnada manteve a negativa do benefício com base na prática de falta disciplinar grave pelo reeducando, consistente em fato previsto como crime doloso durante a execução da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, considerando os requisitos subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A prática de falta grave durante a execução da pena afasta o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional, conforme o art. 83, parágrafo único, do Código Penal. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal. 6. A revisão das decisões das instâncias ordinárias sobre o requisito subjetivo demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência de requisito subjetivo. 2. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execução Penal, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/5/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023.