Decisão · STJ

STJ HC 932015

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-25publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
Direito PROCESSUAL Penal. Habeas Corpus. tráfico de drogas. ALEGAÇÃO DE nulidade NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. análise DA CONTROVÉRSIA concomitante na origem DIANTE DA IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS PERANTE A CORTE LOCAL. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. supressão de instância. Não Conhecimento. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, alegando cerceamento de defesa, diante de indevido reconhecimento de revelia. A paciente foi condenada à pena de 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 749 dias-multa pela prática do delito do art. 33 c/c 40, VI, da Lei de drogas, com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise do mérito do presente habeas corpus está impedida pela pendência de apreciação do writ originário na instância ordinária, tendo em vista o provimento do agravo regimental interposto para regular tramitação do remédio constitucional, sucedâneo de rev isão criminal. 5 . A impetração concomitante de habeas corpus e meio adequado de impugnação subverte o sistema recursal e não deve ser admitida. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 412 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra o acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Desembargador Relator que havia indeferido liminarmente o habeas corpus originário, por ser substitutivo de Revisão Criminal. O órgão fracionário do respectivo Tribunal entendeu não haver flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, mantendo inalterada a condenação da paciente à pena de 07 anos, 05 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput c/c art. 40, VI da Lei nº 11.343/06. No presente habeas corpus, alega-se, em suma, a realização de audiência sem a presença da acusada, pois estaria segregada por outro feito, tendo sido declarada sua revelia e intimada por edital. Afirma que foi proferida sentença penal condenatória, com trânsito em julgado, não tendo sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois não pôde ser ouvida em juízo. Diz, ainda, nesse contexto que, por erro do Estado, a paciente não foi colocada em liberdade após suposto cumprimento de alvará de soltura, tendo permanecido segregada até a data da audiência de instrução e julgamento. Ao final, pretende a declaração de nulidade de ação penal (e-STJ fls. 3/15). A liminar foi indeferida às fls. 370/371 e-STJ. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa. Requer a concessão da ordem para obter a absolvição por nulidade processual. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL Penal. Habeas Corpus. tráfico de drogas. ALEGAÇÃO DE nulidade NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. análise DA CONTROVÉRSIA concomitante na origem DIANTE DA IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS PERANTE A CORTE LOCAL. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. supressão de instância. Não Conhecimento. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, alegando cerceamento de defesa, diante de indevido reconhecimento de revelia. A paciente foi condenada à pena de 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 749 dias-multa pela prática do delito do art. 33 c/c 40, VI, da Lei de drogas, com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise do mérito do presente habeas corpus está impedida pela pendência de apreciação do writ originário na instância ordinária, tendo em vista o provimento do agravo regimental interposto para regular tramitação do remédio constitucional, sucedâneo de rev isão criminal. 5 . A impetração concomitante de habeas corpus e meio adequado de impugnação subverte o sistema recursal e não deve ser admitida. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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