Decisão · STJ

STJ AREsp 2020041

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-11-25publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIAGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra decisão monocrática da então relatora, Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial assim resumido (fls. 1867): Todavia, a parte agravante deixou de infirmar, especificamente, o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 83/STJ (adesão a parcelamento), súmula 7/STJ e súmula 83/STJ (decisão citra petita). Pondera a parte agravante que impugnou especificamente, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos pelos quais o apelo nobre fora inadmitido na origem. Outrossim, defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao caso. Apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1899-1902). Parecer do Ministério Público Federal assim ementado (fl. 1909): Processual Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Insuficiente impugnação dos fundamentos de não conhecimento do agravo em apelo especial. Incognoscibilidade. Não havendo sido devidamente impugnada a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial na Corte Superior, restam inalterados os seus fundamentos. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Parecer pelo não conhecimento do agravo interno, ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →