STJ HC 879038
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 4,6g de cocaína e 4,0g de THC (TETRAHIDROCANABINOL). A defesa alega ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão cautelar, argumentando a desproporcionalidade da medida, dada a pequena quantidade de entorpecentes apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva é proporcional e adequadamente fundamentada diante da pequena quantidade de drogas apreendida; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, como medida cautelar extrema, deve ser aplicada apenas em situações excepcionais, quando devidamente comprovado o periculum libertatis, ou seja, o perigo concreto que a liberdade do imputado pode causar à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do CPP. 4. A mera gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessária a análise de circunstâncias concretas, como a quantidade de entorpecentes apreendidos e a periculosidade individualizada do réu. 5. No caso, a apreensão de 4,6g de cocaína e 4,0g de THC, por si só, não configura periculosidade exacerbada nem justifica a imposição da medida extrema de prisão cautelar, sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. 6. O entendimento consolidado no julgamento da ADPF n. 347 e em precedentes do STF reforça a necessidade de motivação idônea e concreta para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, priorizando-se sempre que possível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, em atenção à realidade do sistema prisional brasileiro. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 127-128, e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de DHIONATAN GABRIEL LUIZ DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Autos nº 2298895-75.2023.8.26.0000). O paciente foi acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes). Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 110): "DHIONATAN GABRIEL LUIZ DA SILVA, qualificado em fl. 37, trazia consigo drogas, notadamente, 3,3g (três gramas e três decigramas) da substância "METIL BENZOIL ECGONINA", extraída do alcaloide vegetal Erythroxylon coca L, na forma de 13 (treze) porções de substância em pó, de cor branca, acondicionadas individualmente em invólucros plásticos do tipo "trouxinhas"; 4,0g (quatro gramas) da substância TETRAHIDROCANABINOL (THC), extraída do vegetal Cannabissativa L, na forma de 01 (uma) porção de erva ressequida, acondicionada em invólucro plástico e 1,3g (um gramas e três decigramas) da substância "METIL BENZOIL ECGONINA", extraída do alcaloide vegetal Erythroxylon coca L, na forma de substância petrificada de segmentos cúbicos irregulares mais fragmentos de cor bege, com finalidade de disseminação a terceiros e em desacordo com determinação legal e regulamentar". O habeas corpus apresentado pela defesa foi denegado por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17): HABEAS CORPUS - Crime de tráfico de drogas - Impetração objetivando a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP - IMPOSSIBILIDADE - Paciente primário - Apreensão de 13 porções de cocaína e algumas porções de crack fracionadas, uma lâmina de barbear, uma porção de maconha e a quantia de R$ 125,00 - Tentativa de fuga - Presentes indícios de autoria e materialidade - Preenchimento dos requisitos não são os únicos elementos a serem apreciados pelo Juízo, devendo-se levar em conta as circunstâncias do delito - Decreto da prisão preventiva suficientemente fundamentado em dados concretos a indicara necessidade da medida - Insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP - Constrangimento ilegal não demonstrado - Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18/12/2023 - DENEGADA A ORDEM. A defesa alega, em síntese: a) ausência de fundamentação a justificar a segregação cautelar, pois não atendidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; b) condições pessoais favoráveis; c) desproporcionalidade da prisão preventiva, pois, em caso de eventual condenação, o acusado será condenado a cumprir pena em regime prisional menos gravoso; d) possível adoção de medidas cautelares diversas da prisão; e e) "crime supostamente cometido pelo acusado não houve violência e grave ameaça" (e-STJ fl. 9). Consta dos autos que o paciente está preso desde 25/10/2023. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. Requer a concessão da ordem para que seja revogada a custódia cautelar prisional, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 4,6g de cocaína e 4,0g de THC (TETRAHIDROCANABINOL). A defesa alega ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão cautelar, argumentando a desproporcionalidade da medida, dada a pequena quantidade de entorpecentes apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva é proporcional e adequadamente fundamentada diante da pequena quantidade de drogas apreendida; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, como medida cautelar extrema, deve ser aplicada apenas em situações excepcionais, quando devidamente comprovado o periculum libertatis, ou seja, o perigo concreto que a liberdade do imputado pode causar à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do CPP. 4. A mera gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessária a análise de circunstâncias concretas, como a quantidade de entorpecentes apreendidos e a periculosidade individualizada do réu. 5. No caso, a apreensão de 4,6g de cocaína e 4,0g de THC, por si só, não configura periculosidade exacerbada nem justifica a imposição da medida extrema de prisão cautelar, sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. 6. O entendimento consolidado no julgamento da ADPF n. 347 e em precedentes do STF reforça a necessidade de motivação idônea e concreta para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, priorizando-se sempre que possível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, em atenção à realidade do sistema prisional brasileiro. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.