STJ HC 910339
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão relativa à possibilidade de concessão de prisão domiciliar caso não haja vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto imposto ao ora agravante não foi enfrentada pelo Tribunal a quo. Assim, esta Corte Superior está impedida de se manifestar quanto às questões trazidas na impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ressalte-se que, "não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, ainda mais quando em indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, relatora Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017)" - AgRg no HC n. 652.013/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021. Tendo sido mencionado pelo acórdão de apelação que há nos autos da ação penal autorização assinada por morador, não se vislumbra constrangimento ilegal sanável pela via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RUI RORIZ DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 531/532, por meio da qual indeferi liminarmente a impetração e acolhi, sem efeitos infringentes, os aclaratórios (e-STJ fls. 543/546). Depreende-se dos autos que, em audiência de custódia, o Juízo de São Sebastião do Paraíso/MG manteve a prisão determinada pelo Juízo da Comarca de São José do Rio Preto/SP e determinou o recambiamento do sentenciado para aquela Comarca do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 42/43). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias, que não conheceu do writ, em acórdão assim ementado (e- STJ fl. 12): HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXECUÇÃO ORIUNDA DE OUTRO ESTADO FEDERATIVO - NÃO CONHECER DA ORDEM. - Tendo em vista que a execução penal objeto de irresignação é oriunda de outro estado federativo, este Egrégio Tribunal de Justiça não é competente para apreciar suposto constrangimento ilegal na referida execução penal. Nesta instância, a defesa requereu, inclusive liminarmente, "a concessão da Liberdade ou Ordem para ajuste de regime prisional ao paciente Rui para que este seja colocado efetivamente no regime semiaberto ou em prisão domiciliar como contra cautela à prisão em regime fechado a que o paciente está submetido, tendo em vista que o regime imposto está sendo mais gravoso ao que o paciente foi condenado contrariando assim a Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Recomendação n. 4/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais" (e-STJ fl. 5). Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 489/490) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 500/521); o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 523/526). Às e-STJ fls. 531/532, indeferi liminarmente a impetração. Posteriormente, acolhi os embargos de declaração, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 543/546). Nesta oportunidade, a defesa reitera a existência de constrangimento ilegal sofrido, sustentando fazer jus a agravante ao cumprimento de pena em prisão domiciliar por ausência de vagas compatíveis com o regime semiaberto. Ao final, pretende o provimento do recurso para determinar a reforma da decisão recorrida e possibilitar a prisão domiciliar ou a remoção para estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão relativa à possibilidade de concessão de prisão domiciliar caso não haja vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto imposto ao ora agravante não foi enfrentada pelo Tribunal a quo. Assim, esta Corte Superior está impedida de se manifestar quanto às questões trazidas na impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ressalte-se que, "não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, ainda mais quando em indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, relatora Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017)" - AgRg no HC n. 652.013/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021. Tendo sido mencionado pelo acórdão de apelação que há nos autos da ação penal autorização assinada por morador, não se vislumbra constrangimento ilegal sanável pela via eleita. 3. Agravo regimental desprovido.