Decisão · STJ

STJ AREsp 2752216

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-19publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade pelo Tribunal de origem, consistentes na ausência de prequestionamento e na aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2. O agravante pleiteou a restituição de bem apreendido, sendo um veículo, cujo pedido foi negado pelo Tribunal de origem, em reforma à sentença. 3. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois a defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou a impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial no momento adequado, qual seja, o agravo em recurso especial. 6. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 7. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é cabível, pois o agravo regimental deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em agravo regimental, inviabiliza o seu conhecimento, em respeito ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO BATISTA DOS SANTOS contra decisão que não admitiu o agravo em recurso especial. O Agravante pleiteou a restituição de bem aprendido, sendo ele um veículo tipo VW - Virtus, placa QQX-2302, chassi 9BWDH5BZ9KP613270, Renavam 01192522270, ano fab. 2019, ano modelo 2019, Placas QQX-2302 - apreendido conforme Termo de Depósito de ID 9516440426, pedido negado pelo Tribunal de origem, em reforma à sentença. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 346-354) pela aplicação da Súmula n. 182, STJ, pois a Defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 368-369). A Defesa interpôs agravo regimental contra decisão da Presidência (fls. 378-390). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade pelo Tribunal de origem, consistentes na ausência de prequestionamento e na aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2. O agravante pleiteou a restituição de bem apreendido, sendo um veículo, cujo pedido foi negado pelo Tribunal de origem, em reforma à sentença. 3. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois a defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou a impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial no momento adequado, qual seja, o agravo em recurso especial. 6. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 7. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é cabível, pois o agravo regimental deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em agravo regimental, inviabiliza o seu conhecimento, em respeito ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.
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