Decisão · STJ

STJ HC 900942

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-11-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Weslei Dias da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e resistência (art. 329, caput, do Código Penal), fixando a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 680 dias-multa. A defesa alega nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem autorização judicial e sem justa causa, afirmando que o paciente foi vítima de invasão de domicílio após fugir para o interior de sua residência ao avistar os policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos policiais na residência do paciente foi ilegal por ausência de mandado judicial e de fundadas razões; e (ii) definir se as provas obtidas na busca domiciliar são ilícitas, gerando a nulidade da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, devendo tais razões ser justificadas posteriormente. 4. No caso concreto, a busca domiciliar se deu em razão de fuga do paciente, ao avistar a polícia, para o interior do imóvel, portando nas mãos uma sacola, contexto fático que evidencia a justa causa para a medida invasiva, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida. 5. A análise do conjunto probatório foi devidamente realizada pelo Tribunal de origem, não cabendo ao habeas corpus a revisão aprofundada de fatos e provas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 499-500 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEI DIAS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (REVISÃO CRIMINAL 2327813-89.2023.8.26.0000). O paciente foi condenada à pena 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias, no regime fechado, e 680 dias-multa,, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; bem como art. 329, caput, do Código Penal (fl. 17). O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, em v. acórdão assim ementado (e-STJ fl. 32). "Tráfico de Drogas Pretendida nulidade das provas por quebra de incomunicabilidade entre testemunhas Descabimento Ausência de qualquer indício de desrespeito ao artigo 210 do CPP Policiais militares que foram inquiridos separadamente, sem qualquer demonstração de estarem um em companhia do outro Absolvição inviável Testemunho policial seguro e convincente, a confirmar ter sido o apelante surpreendido em posse de considerável quantidade de drogas, prontas para a venda Condenação mantida Dosimetria Pena fixada com proporcionalidade e equilíbrio Reincidência específica bem configurada, a impedir o privilégio e recomendar a fixação de regime fechado Preliminar rejeitada e recurso improvido." A defesa alega, em síntese, a nulidade da sentença, ante a invasão de domicilio, sem autorização judicial e/ou justa causa, sendo ilícitas as provas dela derivada. Ressalta que por todos depoimentos em juízo, constata-se que não houve autorização para entrada dos policiais, pelo contrário, inclusive ficou claro que houve resistência por parte dos moradores (fl. 4). Aduz que o paciente se assustou, correu para casa, ao que os policiais invadirem uma residência sem justa causa para legitimar a ação, vez que não havia fundada suspeita, demonstrada flagrante ilegalidade a ser sanada via habeas corpus (e-STJ fl. 5). Requer, liminarmente, a concessão da ordem para restituir ao paciente a liberdade, até o julgamento final deste writ. No mérito, que seja reconhecida a ilicitude das provas coligidas nos autos, ante a nulidade da busca domiciliar sem justa causa, consequentemente com a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, inc. II, VI ou VII do Código de Processo Penal (fl. 14-15). É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não admissão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Weslei Dias da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e resistência (art. 329, caput, do Código Penal), fixando a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 680 dias-multa. A defesa alega nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem autorização judicial e sem justa causa, afirmando que o paciente foi vítima de invasão de domicílio após fugir para o interior de sua residência ao avistar os policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos policiais na residência do paciente foi ilegal por ausência de mandado judicial e de fundadas razões; e (ii) definir se as provas obtidas na busca domiciliar são ilícitas, gerando a nulidade da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, devendo tais razões ser justificadas posteriormente. 4. No caso concreto, a busca domiciliar se deu em razão de fuga do paciente, ao avistar a polícia, para o interior do imóvel, portando nas mãos uma sacola, contexto fático que evidencia a justa causa para a medida invasiva, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida. 5. A análise do conjunto probatório foi devidamente realizada pelo Tribunal de origem, não cabendo ao habeas corpus a revisão aprofundada de fatos e provas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
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