STJ AREsp 2142879
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.023 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022; EDcl no MS 25.797/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021. 2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por ANTÔNIO PIRES DE ALMEIDA, contra o acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (e-STJ, fl. 1.350). A parte embargante sustenta, em síntese, que: Tendo este E. Superior Tribunal de Justiça anulado o primeiro Acórdão proferido pela corte de origem em razão de sua manifesta omissão, era imperativo que o E. Tribunal de origem se manifestasse de forma adequada acerca desta matéria, para que fosse realizado o regular julgamento da lide. Ora, se o E. Tribunal Regional Federal deixou de sanar a omissão acerca de questão já demandada por esta C. Turma, como identificaram Vossas Excelências, verifica-se claro descumprimento da ordem desta Corte Superior, de forma que o v. Acórdão é manifestamente nulo em razão de sua omissão e obscuridade acerca de ponto que já fora assim identificado por este Superior Tribunal de Justiça. Se tratando de matéria de extrema relevância e de ordem pública, que está ligada à essência da lide quanto à possibilidade ou não do reconhecimento de decadência do tributo, e tendo este E. Tribunal confirmado que há (novamente) obscuridade, é de rigor a anulação do v. Acórdão, sob pena de se legitimar julgamento que está em desacordo com a determinação anterior de Vossas Excelências, conforme o próprio entendimento desta C. Turma no v. Acórdão ora Embargado e acima citado. Em outras palavras, esta C. Turma determinou a manifestação do Tribunal a quo, o qual, por próprio entendimento de Vossas Excelências, deixou de cumprir a determinação judicial, mantendo a omissão e obscuridade acerca da matéria que prejudica o julgamento do presente recurso (e-STJ, fl. 1.365) Ao final, requer "a reforma do v. Acórdão de fls. 1.350/1.356, para que este se manifeste expressamente a respeito da anulação do v. Acórdão do E. Tribunal a quo" (e-STJ, fl. 1.367). A parte embargada não apresentou impugnação aos embargos de declaração (e-STJ, fl. 1.376). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.023 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022; EDcl no MS 25.797/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021. 2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não conhecidos.