STJ HC 925906
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente e denunciado pela prática de associação para o tráfico de drogas. A defesa alega nulidade das provas obtidas por suposta quebra da cadeia de custódia na extração de dados do celular de corréu, requerendo o desentranhamento dessas provas e o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve quebra da cadeia de custódia nas provas derivadas da extração de dados do celular do corréu; (ii) determinar se a eventual quebra da cadeia de custódia poderia gerar nulidade das provas e consequente trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quebra de sigilo dos dados do celular do corréu foi autorizada judicialmente, com fundamentação adequada, e não há provas de irregularidades no procedimento de colheita ou conservação das informações. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não está comprovada por elementos concretos. Qualquer reconhecimento de nulidade demandaria aprofundamento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 5. O habeas corpus não é o meio adequado para questionar aspectos que exigem dilação probatória, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 41): Habeas Corpus. Associação para o tráfico de drogas. Pretendido o reconhecimento da nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia. Nulidade não verificada. Questão relacionada ao mérito da persecução penal, cujo exame exige incursão no conjunto probatório, o que é vedado por meio da estreita via do habeas corpus. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. O paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas. A defesa alega, em síntese, que o ação penal estaria eivada de nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia. Requer a concessão da ordem para que (e-STJ, fl. 20): "a) Seja reconhecido a nulidade e o desentranhamento dos autos de todas estas provas derivadas da quebra dos dados telemáOcos do celular apreendido no bojo dos autos de nº 1501413-19.2023.8.26.0567 (Cesar Augusto Vieira Junior), provas estas que foram produzidas de maneira completamente irregular e em desacordo com normas ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 e POP - PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO - PERÍCIA CRIMINAL DA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA; b) Seja reconhecido a nulidade das provas pela completa AUSÊNCIA E QUEBRA da Cadeia de Custódia (artigo 158 e seguintes) das provas produzidas a parOr da extração dos dados do celular apreendido nos autos de nº 1501413- 19.2023.8.26.0567, e por consequência sejam estas provas desentranhadas dos presentes autos; c) Seja considerado nulo o laudo pericial de fls. 874/1152 por não ter seguido os padrões do artigo 159 do Código Penal; d) Por consequência da inadmissibilidade e do desentranhamento das provas, e por serem estas provas as únicas que subsidiaram a denúncia, requer o trancamento da ação penal. e) Subsidiariamente, requer que seja ordenado que o Tribunal de Justiça do estado de São Paul enfrente as teses aventadas pela defesa atinentes a quebra de cadeia de custódia. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente e denunciado pela prática de associação para o tráfico de drogas. A defesa alega nulidade das provas obtidas por suposta quebra da cadeia de custódia na extração de dados do celular de corréu, requerendo o desentranhamento dessas provas e o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve quebra da cadeia de custódia nas provas derivadas da extração de dados do celular do corréu; (ii) determinar se a eventual quebra da cadeia de custódia poderia gerar nulidade das provas e consequente trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quebra de sigilo dos dados do celular do corréu foi autorizada judicialmente, com fundamentação adequada, e não há provas de irregularidades no procedimento de colheita ou conservação das informações. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não está comprovada por elementos concretos. Qualquer reconhecimento de nulidade demandaria aprofundamento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 5. O habeas corpus não é o meio adequado para questionar aspectos que exigem dilação probatória, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. IV. ORDEM DENEGADA.