Decisão · STJ

STJ AREsp 2579959

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. A USÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, o fundamento contido na decisão recorrida, segundo o qual não foi impugnada, no apelo nobre, a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para não conhecer da tese recursal suscitada pe la parte (Súmula n. 283 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DAS GRACAS MIRANDA contra a decisão de minha lavra, pela qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 658): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Na origem, o Juízo singular reconheceu que a parte autora, ora agravante, exerceu atribuições diversas daquelas inerentes ao seu cargo de Auxiliar Administrativo e condenou a parte requerida, ora agravada, ao pagamento dos valores correspondentes às atribuições que efetivamente desempenhou (cargo de Técnica em Enfermagem). Irresignadas, as partes interpuseram recurso de apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da parte requerida e negou provimento ao apelo da parte autora, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 479-480): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECEBIDO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA RUBRICA EM PERCENTUAL MÁXIMO REFERENTE A PERÍODO QUE NÃO TINHA NORMA REGULAMENTADORA, IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS QUANTIAS DEVIDAS PELO IPCA-E. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. REMESSA PREJUDICADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste sodalício, " .. o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus a reenquadramento, tem direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido pela Administração. .. " (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024151618949, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CIVEL, Data de Julgamento: 10/09/2019, Data da Publicação no Diário: 04/10/2019) 2. No caso dos autos, uma vez comprovado que as atividades desempenhadas pela autora com habitualidade eram, de fato, as inerentes às funções do cargo de técnico de enfermagem, correta a procedência do pedido de pagamento das diferenças salariais pertinentes, com os devidos reflexos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração pública. 3. A autora não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo referente ao período que recebeu a rubrica em grau médio, ante a ausência de norma regulamentadora à época em questão. 4. Quanto ao índice de correção monetária, reforma-se em parte a sentença para determinar a aplicação do IPCA-E, por se tratar de condenação relativa a servidor público, conforme determinado pelo c. STJ, no julgamento dos REsp"s 1.492.221/PR, 1.495.146/MG e 1.495.144/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos e de observância obrigatória, na forma do art. 927, III, do CPC. 5. Apelação do Estado do Espírito Santo parcialmente provido. Apelação da autora desprovida. Remessa Necessária prejudicada. Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram parcialmente conhecidos e, nessa parte, rejeitados (fls. 512-519). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e 140, caput, do Código de Processo Civil. Argumentou que o Tribunal de origem não decidiu a causa ao fundamento de que havia "omissão legislativa, sendo que lhe era plenamente possível se socorrer as previsões contidas na NR/15, com o intuito de verificar se, de fato, as condições pretéritas a 08/2005 possibilitariam a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo" (fl. 531). Assinalou que "o acórdão recorrido diverge do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, ao se deparar com um caso semelhante, compreendeu pela aplicação da NR 15" (fl. 531). Contrarrazões às fls. 548-565. O recurso foi inadmitido (fls. 567-570). O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 573-588. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 656-657). A decisão de fls. 658-660 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Neste agravo interno, a parte agravante se insurge contra a incidência da Súmula n. 283 do STF, ao argumento de que o fundamento contido no acórdão proferido pelo Tribunal de origem (inovação recursal) "foi impugnado especificamente quando do AREsp, em que se demonstrou a existência de prequestionamento implícito ou ficto, tendo sido sanada tal questão no tópico referente à contradição dos embargos de declaração" (fl. 674). Também assinala que "a "inovação recursal", no presente caso, somente se opera em relação à alínea "a" do apelo nobre, não tendo o condão de afastar o dissídio jurisprudencial. É que o recurso foi formado por capítulos autônomos, sendo certo que deixar de conhecê-lo pela aliena "a" não impede que seja parcialmente conhecido" (fl. 682). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Foi apresentada impugnação (fls. 691-701). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. A USÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, o fundamento contido na decisão recorrida, segundo o qual não foi impugnada, no apelo nobre, a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para não conhecer da tese recursal suscitada pe la parte (Súmula n. 283 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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