STJ HC 942601
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 2. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL HENRIQUE PEREIRA FERNANDES contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 142/144). Consta dos autos que o Juízo de execuções indeferiu o pedido do paciente (ora agravante) de progressão ao regime semiaberto, em razão da ausência de cumprimento do requisito subjetivo (e-STJ fls. 53/55). A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 123): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. A progressão do regime penitenciário do condenado reclama requisito subjetivo, o bom comportamento carcerário e a aptidão para retornar ao convívio social, não demonstrada a compatibilidade com o sistema prisional mais favorável, razão para o indeferimento do benefício, art. 112, da Lei n. 7.210/1984. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. No writ, a defesa alegou que o paciente preencheu os requisitos para a obtenção da progressão ao regime intermediário e que não houve cometimento de falta grave nos últimos três anos. Por isso, requereu o deferimento da progressão de regime. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa insiste na tese do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para obtenção do benefício pleiteado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 2. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 3. Agravo regimental desprovido.