Decisão · STJ

STJ AREsp 2453126

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 2.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BUNGE FERTILIZANTES S.A. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 525): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, mantém-se a deliberação monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O FITO DE APURAR DANO AMBIENTAL E SEUS CAUSADORES. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. Pendente de julgamento Ação Civil Pública (2000.71.01.001891-1) que discute a responsabilidade pelo dano ambiental, interrompe-se o prazo prescricional da pretensão individual de reparação de danos materiais advindos do primeiro (dano ambiental). Prescrição inocorrente. A preexistência de outra Ação Civil Pública com fito exclusivo de obter condenação ao cumprimento de "medida considerada urgente e essencial a interromper a continuidade do grave dano ambiental", consubstanciada no poder de requisição previsto no inciso XXV do artigo 5º da Constituição Federal, não pode ter como consequência a interrupção da prescrição da pretensão reparatória. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 576-578). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 597-633), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 489 e 1.022, II, CPC, ao argumento de que o acórdão carece de fundamentação, por não terem sido sanadas as omissões apontadas em sede de aclaratórios; c) artigo 172 do CC/16 (art. 202, CC/02); sob a alegação de que a ação coletiva invocada não interrompe o prazo prescricional; d) artigos 104, CDC, 189 e 200 do CC/02, 313 do CPC; ao argumento de que a interpretação do acórdão viola as normas sobre a relação entre a ação coletiva e a individual e que a pretensão individual deve ser tratada em caráter autônomo em relação à ação coletiva. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 740-749, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 768-802, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 830-837), este signatário conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 841-874), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 2.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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