STJ HC 867288
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ILICITUDE PROBATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Custodio de Almeida contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que confirmou sua condenação à pena de 8 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas obtidas em revista pessoal e busca domiciliar, realizadas sem mandado judicial ou fundada suspeita, requerendo a declaração de ilicitude das provas e absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas obtidas durante a abordagem policial e a busca domiciliar são ilícitas por ausência de mandado judicial ou fundada suspeita; (ii) determinar se há nulidade no processo em razão da alegada ilicitude das provas, o que acarretaria a absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar, no caso, encontra respaldo no art. 5º, XI, da Constituição Federal, que admite a entrada sem mandado em casos de flagrante delito, como o tráfico de drogas, considerado crime permanente. 4. No caso, policiais em patrulhamento visualizaram veículo em velocidade incompatível com a via, o que motivou a abordagem pessoal/veicular, sendo encontrada uma porção de maconha com o paciente. Verificou-se que o veículo era produto de roubo, além de sinais de adulteração no chassi. Diante de tais fatos, procederam à busca domiciliar, em que foram encontrados outros dois veículos, produtos de roubo e furto, além de 3 tijolos de maconha e um caderno contendo anotações alusivas ao tráfico. Foram apreendios, no total, 3.273,55g de maconha. 5. O contexto fático contido no acórdão não evidencia a apontada ilicitude probatória, estando legitimada a abordagem realizada pelos agentes públicos. 6. Alterar o quadro fático demandaria a reanálise de provas, o que não é cabível em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 68 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO CUSTODIO DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1501346-69.2021.8.26.0617). O paciente foi condenado à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 733 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal e 33, caput, da Lei 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação criminal, para readequar a pena ao patamar de 8 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, além do pagamento de 718 dias-multa, mantido o regime prisional fixado na sentença. A defesa alega ilicitude das provas obtidas mediante indevida revista pessoal e domiciliar, desprovidas de fundada suspeita de infração penal ou mandado judicial que autorizasse as buscas, o que revela afronta à regra do art. 240 do Código de Processo Penal. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para reconhecer a nulidade das provas que ensejaram a condenação e absolver o paciente. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ILICITUDE PROBATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Custodio de Almeida contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que confirmou sua condenação à pena de 8 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas obtidas em revista pessoal e busca domiciliar, realizadas sem mandado judicial ou fundada suspeita, requerendo a declaração de ilicitude das provas e absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas obtidas durante a abordagem policial e a busca domiciliar são ilícitas por ausência de mandado judicial ou fundada suspeita; (ii) determinar se há nulidade no processo em razão da alegada ilicitude das provas, o que acarretaria a absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar, no caso, encontra respaldo no art. 5º, XI, da Constituição Federal, que admite a entrada sem mandado em casos de flagrante delito, como o tráfico de drogas, considerado crime permanente. 4. No caso, policiais em patrulhamento visualizaram veículo em velocidade incompatível com a via, o que motivou a abordagem pessoal/veicular, sendo encontrada uma porção de maconha com o paciente. Verificou-se que o veículo era produto de roubo, além de sinais de adulteração no chassi. Diante de tais fatos, procederam à busca domiciliar, em que foram encontrados outros dois veículos, produtos de roubo e furto, além de 3 tijolos de maconha e um caderno contendo anotações alusivas ao tráfico. Foram apreendios, no total, 3.273,55g de maconha. 5. O contexto fático contido no acórdão não evidencia a apontada ilicitude probatória, estando legitimada a abordagem realizada pelos agentes públicos. 6. Alterar o quadro fático demandaria a reanálise de provas, o que não é cabível em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.