STJ HC 816098
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. VALIDADE QUANDO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). A defesa sustenta nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e requer a absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, pede a revogação da prisão preventiva ou a fixação de regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico configura nulidade quando corroborado por outras provas; (ii) verificar se é cabível a fixação do regime semiaberto, em vez do regime fechado, diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não resulta em nulidade quando este é corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, o reconhecimento foi confirmado em Juízo, e o conjunto probatório, composto por depoimentos firmes e coerentes da vítima e demais provas, legitima a condenação, afastando a alegação de nulidade. 4. Quanto ao regime prisional fechado, sua fixação é justificada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis e pela gravidade concreta do delito, com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, além de reincidência do réu. A escolha do regime mais gravoso encontra respaldo na jurisprudência e não configura ilegalidade flagrante. 5. Por fim, quanto à prisão preventiva, a análise desse pedido não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl.124). Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova, revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, fixação do regime prisional semiaberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. VALIDADE QUANDO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). A defesa sustenta nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e requer a absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, pede a revogação da prisão preventiva ou a fixação de regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico configura nulidade quando corroborado por outras provas; (ii) verificar se é cabível a fixação do regime semiaberto, em vez do regime fechado, diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não resulta em nulidade quando este é corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, o reconhecimento foi confirmado em Juízo, e o conjunto probatório, composto por depoimentos firmes e coerentes da vítima e demais provas, legitima a condenação, afastando a alegação de nulidade. 4. Quanto ao regime prisional fechado, sua fixação é justificada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis e pela gravidade concreta do delito, com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, além de reincidência do réu. A escolha do regime mais gravoso encontra respaldo na jurisprudência e não configura ilegalidade flagrante. 5. Por fim, quanto à prisão preventiva, a análise desse pedido não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.