STJ HC 899596
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA DUPLAMENTE MAJORADA. EXTREMA GRAVIDADE NA CONDUTA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que indeferiu liminarmente o pedido de revogação de prisão preventiva. Pedido de reconsideração convertido em agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça sem o esgotamento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O pedido de reconsideração foi convertido em agravo regimental por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 4. A decisão impugnada foi proferida de forma monocrática, sem manifestação colegiada, inviabilizando o conhecimento pelo STJ. 5. Não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária, o que impede a atuação excepcional do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 620): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de ELVIS ROSSI DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Autos nº 1402917-60.2024.8.12.0000). O habeas corpus apresentado pela defesa foi indeferido liminarmente por meio de decisão monocrática (e-STJ fls.10-12). A defesa alega, em síntese, ausência requisitos para decretação da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. O habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de origem, não foi conhecido (e-STJ, fls. 620/621). Sobreveio o presente pedido de reconsideração, em que o requerente pleiteia a reconsideração da decisão com o processamento o habeas corpus (e-STJ, fls. 626) É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA DUPLAMENTE MAJORADA. EXTREMA GRAVIDADE NA CONDUTA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que indeferiu liminarmente o pedido de revogação de prisão preventiva. Pedido de reconsideração convertido em agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça sem o esgotamento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O pedido de reconsideração foi convertido em agravo regimental por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 4. A decisão impugnada foi proferida de forma monocrática, sem manifestação colegiada, inviabilizando o conhecimento pelo STJ. 5. Não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária, o que impede a atuação excepcional do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.