STJ HC 891268
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAIOR TEMOR CAUSADO À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DAS MAJORANTES. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. OCORRÊNCIA. PENA REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Barbosa da Silva, condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 26 dias-multa pela prática de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal), mediante concurso de agentes e uso de arma de fogo. A defesa pleiteia a readequação da dosimetria da pena e a fixação do regime semiaberto, argumentando excesso na exasperação da pena-base e ausência de fundamentação idônea para o acúmulo das majorantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade ou abuso na exasperação da pena-base em 1/3 na primeira fase da dosimetria; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria; e (iii) determinar a adequação do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base em 1/3 na primeira fase encontra justificativa idônea nos elementos concretos do caso, em especial a ameaça de morte à vítima e o risco gerado pelo disparo de arma de fogo, revelando maior reprovabilidade da conduta. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação das majorantes do roubo, desde que fundamentada em elementos concretos. No entanto, na ausência de motivação suficiente para o aumento superior ao mínimo legal, opta-se pela aplicação da majorante mais gravosa, qual seja, o emprego de arma de fogo, na fração de 2/3. 5. A participação de dois agentes e o emprego de uma arma de fogo não evidenciam motivação suficiente para a exasperação superior ao mínimo, conforme orientação desta Corte. 6. A fixação do regime inicial fechado está justificada em razão do quantum da pena, superior a oito anos, conforme art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 52-53 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO BARBOSA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Autos nº 1501692-80.2023.8.26.0542). O paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento 26 (vinte e seis) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157 §§ 2º, inciso II, 2º-A, inciso I, do Código Penal. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 16): "no dia 03 de junho de 2023, por volta das 20h15, na Avenida Presidente Kenedy, nº 10, Ayrosa, na cidade e comarca de Osasco/SP, PEDRO BARBOSA DA SILVA, o paciente agindo em concurso e unidade de desígnios com um indivíduo não identificado, subtraíram, para eles, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra a vítima E.K.A.A., sua carteira, contendo documentos pessoais e cartões bancários, e o capacete da marca LS2, de cor azul, roxo e verde, avaliado em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais)". O recurso apresentado pela defesa foi desprovido por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15): Apelação criminal - Roubo majorado - Sentença condenatória pelo art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal. Recurso da Defesa - pleitos, em síntese, de absolvição por coação irresistível ou insuficiência de provas, ou de consideração de tentativa, ou redução da pena na primeira e terceira fases da dosimetria, e regime prisional mais brando. Materialidade e autoria incontroversas - réu e comparsa que, com emprego de arma de fogo, abordaram o ofendido e cometeram a subtração. Delito de roubo consumado. Manutenção das majorantes, eis que comprovadas. Delito consumado. Manutenção da condenação. Dosimetria - pena-base justificadamente exasperada. Na segunda fase, sem alteração. Na terceira fase, exasperação decorrente de duas majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) Regime inicial fechado inalterado, eis que justificado e por ser o mais adequado. Recurso da defesa improvido. A defesa alega, em síntese: a) "inexiste fundamentação para que a pena base do paciente tenha sofrido aumento, por tais razões, a pena-base que foi fixada em 1/3 acima do mínimo legal, deve ser readequada e fixada no patamar mínimo haja vista que as circunstâncias judiciais requisitadas no artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao réu" (e-STJ fl. 05); b) "faz-se necessário a readequação do regime anteriormente fixado", tendo em vista que o paciente é primário (e-STJ fl. 12); e c) ausência de fundamentação idônea a justificar a aplicação de mais de uma causa de aumento da pena. Consta dos autos que o paciente está preso desde 03.06.2023. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para redimensionar a dosimetria da pena imposta ao paciente, bem como para conceder a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. A defesa alega ausência de fundamentação válida e desproporcionalidade na primeira fase da dosimetria, ilegalidade no acúmulo das majorantes e necessidade de readequação do regime prisional. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 52-56). A origem prestou informações (e-STJ fls. 64-136). O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento ou denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 140-145). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAIOR TEMOR CAUSADO À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DAS MAJORANTES. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. OCORRÊNCIA. PENA REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Barbosa da Silva, condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 26 dias-multa pela prática de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal), mediante concurso de agentes e uso de arma de fogo. A defesa pleiteia a readequação da dosimetria da pena e a fixação do regime semiaberto, argumentando excesso na exasperação da pena-base e ausência de fundamentação idônea para o acúmulo das majorantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade ou abuso na exasperação da pena-base em 1/3 na primeira fase da dosimetria; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria; e (iii) determinar a adequação do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base em 1/3 na primeira fase encontra justificativa idônea nos elementos concretos do caso, em especial a ameaça de morte à vítima e o risco gerado pelo disparo de arma de fogo, revelando maior reprovabilidade da conduta. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação das majorantes do roubo, desde que fundamentada em elementos concretos. No entanto, na ausência de motivação suficiente para o aumento superior ao mínimo legal, opta-se pela aplicação da majorante mais gravosa, qual seja, o emprego de arma de fogo, na fração de 2/3. 5. A participação de dois agentes e o emprego de uma arma de fogo não evidenciam motivação suficiente para a exasperação superior ao mínimo, conforme orientação desta Corte. 6. A fixação do regime inicial fechado está justificada em razão do quantum da pena, superior a oito anos, conforme art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.