Decisão · STJ

STJ AREsp 3118119

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-11-19publicado em 2026-06-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, bem como na incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, 282/STF e 356/STF. 2. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da entidade de previdência privada, no caso, a Previdência Usiminas, pelo pagamento da complementação de aposentadoria aos ex-participantes vinculados à patrocinadora COFAVI, persiste até a efetiva liquidação extrajudicial do respectivo fundo, sendo irrelevante, para esse fim, a alegação de exaurimento financeiro da submassa. A decisão do Tribunal de origem, ao seguir essa orientação, alinha-se ao entendimento desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação da liquidação extrajudicial do fundo, à desnecessidade de produção de prova pericial para aferir o suposto exaurimento patrimonial e à análise do alegado excesso de execução, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento (fls. 1828-1834). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 885-886): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE FUNDOS. PREVIDÊNCIA USIMINAS. PACIFICAÇÃO DE TEMA NO STJ. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na esteira do que já definiu o c. STJ, até a liquidação do Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 não há que se falar em isolamento das submassas para fins de pagamento das complementações de aposentadoria. 2. A recente jurisprudência pátria alberga a conclusão alcançada neste recurso, inclusive com a existência de precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. O precedente isolado trazido pela recorrente não tem o condão de afastar a tese já debatida e amplamente defendida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido da continuidade do cumprimento de sentença levado a efeito pelo recorrido. 4. O excesso de execução ocorre quando há discrepância entre os parâmetros do título executivo e o valor requerido pelo exequente. A elaboração de cálculos nos moldes em que determinado na sentença não tem o condão de incidir em excesso de execução, não cabendo ao executado a impugnação de matéria meritória nesta fase. 5. Recurso de agravo de instrumento improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 921-935). Nas razões do recurso especial (fls. 937-972), a recorrente sustentou, preliminarmente, ofensa aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 369 do mesmo diploma, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial. No mérito, alegou violação dos arts. 503, 505 e 506 do CPC, ao argumento de que o cumprimento de sentença teria extrapolado os limites da coisa julgada, ao atingir patrimônio da "submassa Cosipa/Usiminas" em vez de se restringir ao "Fundo Cofavi". Apontou, ainda, violação de dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001 (arts. 2º, 3º, 6º, 7º, 9º, 18 e 34), defendendo a autonomia patrimonial dos fundos previdenciários. Apresentadas contrarrazões (fls. 1734-1748), o recurso especial não foi admitido na origem (fls. 1751-1759), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 1763-1788), com contraminuta às fls. 1794-1805. A decisão monocrática ora agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. A decisão foi fundamentada na ausência de violação dos arts. 11 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem teria enfrentado as questões postas, ainda que de forma sucinta. Consignou-se, ainda, que a pretensão de afastar a responsabilidade da entidade previdenciária e a alegação de excesso de execução encontravam óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, por demandarem reexame fático e por estarem em consonância com o precedente firmado no REsp n. 1.248.975/ES. Por fim, aplicaram-se as Súmulas 282 e 356 do STF quanto à alegada violação da LC n. 109/2001, por ausência de prequestionamento. Nas razões do presente agravo interno (fls. 1838-1849), a parte agravante reitera seus argumentos, defendendo o afastamento dos óbices sumulares. Sustenta que houve, sim, negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo partiu de premissa fática equivocada ao afirmar a inexistência de demonstrativo de cálculo e não analisou a imprescindibilidade da prova pericial. Argumenta que a questão é de direito, não de fato, e que o acórdão recorrido diverge, e não converge, com a jurisprudência desta Corte, em especial com o REsp n. 1.248.975/ES, ao permitir a constrição de patrimônio de fundo diverso. Por fim, alega que houve prequestionamento dos dispositivos da LC n. 109/2001, pois apontou violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1853-1859). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, bem como na incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, 282/STF e 356/STF. 2. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da entidade de previdência privada, no caso, a Previdência Usiminas, pelo pagamento da complementação de aposentadoria aos ex-participantes vinculados à patrocinadora COFAVI, persiste até a efetiva liquidação extrajudicial do respectivo fundo, sendo irrelevante, para esse fim, a alegação de exaurimento financeiro da submassa. A decisão do Tribunal de origem, ao seguir essa orientação, alinha-se ao entendimento desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação da liquidação extrajudicial do fundo, à desnecessidade de produção de prova pericial para aferir o suposto exaurimento patrimonial e à análise do alegado excesso de execução, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →