Decisão · STJ

STJ REsp 2152640

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. IMUNIDADE RECÍPROCA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. O acórdão recorrido acolheu a pretensão veiculada na inicial, reconhecendo a imunidade tributária recíproca, amparando-se em fundamentos eminentemente constitucionais. A própria tese recursal também possui contornos constitucionais. Nesse contexto, afigura-se inviável a revisão do aresto de origem em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não é cabível o recurso especial que visa questionar a inconstitucionalidade de lei" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023; sem grifos no original). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 1082): RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE RECÍPROCA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de "ação proposta pela CASA DA MOEDA DO BRASIL, contra o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, visando obstar a administração tributária municipal de efetuar o lançamento e a cobrança, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, referente ao ISSQN nas atividades relativas ao SICOBE e o SCORPIOS, até a decisão final nesta demanda" (fl. 313). Em primeiro grau, julgou-se procedente o pedido "para declarar a inexistência de relação jurídica tributária que imponha à Casa da Moeda do Brasil o pagamento de ISSQN sobre as atividades de controle fiscal do SICOBE e SCORPIOS, diante da existência de imunidade" (fl. 321). A Corte local negou provimento ao recurso fazendário, em acórdão assim resumido (fl. 722): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ISSQN. 1. A Casa da Moeda do Brasil goza da imunidade recíproca de que trata o art. 150, IV, "a", da Constituição relativamente aos serviços que presta com exclusividade, na qualidade de longa manus da União. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Os serviços relativos à implementação e manutenção dos sistemas SCORPIOS e SICOBE - de interesse da fiscalização tributária - são prestados pela Casa da Moeda com exclusividade, por determinação legal. "A contratação de outra pessoa para prestação do serviço, apenas para implementação de suporte material ou desenvolvimento da tecnologia, não retira da Casa da Moeda a titularidade da sua execução". 3. Apelação do Município a que se nega provimento. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos sem a atribuição de efeitos infringentes (fls. 775-778). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alínea a, da Constituição Federal, o Recorrente apontou, preliminarmente, violação dos arts. 1022 e 489, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria sanado a omissão "quanto à data da entrada em vigor da Lei nº 13.043, eis que apenas a partir da sua entrada em vigor do dispositivo que acrescentou o §1º ao art. 2º da Lei 5.895/73 seria possível cogitar de eventual exclusividade, no caso, a partir de 14/11/2014" (fl. 797). No mérito, aduziu que o Tribunal de origem violou os arts. 2.º, § 1.º, da Lei n. 5.895/1973, 62 e 113, ambos da Lei Federal 13.043/2014, declinando os seguintes argumentos (fls. 798-802): Toda a pretensão da Autora baseia-se no argumento de que o art. 2º da Lei que a institui (Lei 5.895/1973), com a redação dada pela Lei 13.043/2014 ao seu §1º, teria conferido exclusividade e regime de monopólio à Casa da Moeda para a prestação dos serviços relacionados aos equipamentos do SICOPE e SCORPIOS. Eis o teor do dispositivo: .. O §1º da Lei Federal não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do serviço prestado, e configura verdadeira tentativa de burlar a atividade fiscal municipal e criar verdadeira isenção heterônoma, o que é vedado pela Constituição Federal, na forma do art. 151, III da CF: .. E ainda, a norma inova no ordenamento jurídico, pretendendo criar no mercado novo segmento de monopólio da União, atribuindo exclusividade de atuação para a Casa da Moeda. Nessa esteira, a norma fere o caput do art. 173 e o art. 170, IV da CF, criando monopólios e impedindo a livre concorrência na atividade econômica privada. Ora, se a atribuição para emissão de moeda é verdadeiramente uma atividade reservada ao monopólio da União (art. 21, VII da CF), o mesmo jamais se poderá dizer de serviços de instalação e manutenção de maquinário industrial. Isso porque simplesmente não há monopólio ou competência exclusiva criada pela Constituição para tal atividade. A lei federal que a cria é, de fato, inconstitucional por criar reserva de mercado alheia à Constituição Federal. E mais. Ainda que se entenda ser possível que o referido dispositivo tenha dado caráter de monopólio e exclusividade à atividade, atribuindo-a à Casa da Moeda - o que se admite apenas pelo princípio da eventualidade - é certo que tal só aconteceu com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que ocorreu em 14/11/2014, de forma que todos os fatos geradores e atividades exercidas até esta data estarão sujeitas à regular tributação fiscal. Em outras palavras, ainda que se entenda que a Lei 13.043/2014, ao acrescentar o §1º ao art. 2º da Lei 5.895/73 teria conferido exclusividade à atuação da Casa da Moeda nas atividades relacionadas ao SCORPIOS e ao SICOBE, ainda assim cabe notar que a lei somente entrou em vigor em 14.11.2014, de forma que todos os fatos geradores e atividades exercidas até esta data estarão sujeitas à regular tributação fiscal. A tentativa da lei de conferir caráter "interpretativo" à norma que inova no ordenamento jurídico (eis que pretende criar novo segmento de monopólio e exclusividade de atuação da União por meio da Casa da Moeda) deve ser rechaçada. Não se trata de norma interpretativa, mas de verdadeira inovação, criação de monopólio e regime de exclusividade estatal. Assim, o §1º do art. 2º da lei 13.043/2014 não pode retroagir para alcançar fatos geradores pretéritos, sob pena de violar a competência municipal. Dessa forma, o acórdão implica violação do art. 62 da Lei Federal 13.043 que acrescentou o §1º ao art. 2º da Lei 5.895/73 e o art. 113 da Lei Federal que dispõe sua entrada em vigor na data da publicação; .. Portanto, é imprescindível que ao menos seja estabelecido marco temporal a vigência do dispositivo trazido pela Lei nº 13043. De toda forma, não há que se cogitar de exclusividade, eis que dispositivo de lei federal não tem o condão de mudar a realidade que aponta a ausência de exclusividade e o exercício de atividade remunerada. A autora é remunerada pelos serviços que presta, serviços estes que poderiam ser prestados por qualquer outra empresa atuante no mercado. .. Não se desconhece do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo (ACO 2.730 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, P, j. 2432017, DJE 66 de 342017). Ocorre que, no caso em tela trata-se de empresa pública que explora atividade econômica (basta confirmar que é remunerada pelos serviços que presta, serviços estes que poderiam ser prestados por qualquer outra empresa gráfica atuante no mercado) e nessa qualidade, há de ser tratada como entidade de direito privado que é sujeita à mesma incidência tributária (art. 173 da CF, §1º, II e §2ª da CF; art. 170, IV, da CF). Requereu o provimento do apelo nobre para anular ou reformar o acórdão recorrido, a fim de julgar "improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, para estabelecer como marco temporal a data em que a Lei 13.043/14 (que acrescentou o §1º ao art. 2º da Lei 5.895/73) entrou em vigor" (fls. 806-807). Contrarrazões da Recorrida às fls. 837-887. O apelo nobre foi admitido, parcialmente, pela Corte local (fls. 948 e 1077). O Município interpôs agravo em recurso especial quanto à parcela do recurso especial sobre a qual recaiu a inadmissão na origem (fls. 956-977). Em decisão monocrática (fls. 1082-1091), não conheci do apelo nobre. No presente agravo interno, o Agravante alega, de início, que "não prospera o fundamento da decisão monocrática de que a suposta omissão teria natureza constitucional, o que afasta a aplicação dos precedentes (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR e AgInt no REsp n. 2.041.560/PR)" (fl. 1099). Igualmente, quanto à pretensão de mérito veiculada no apelo nobre, aduz que " n ão prospera a argumentação de que o acórdão recorrido teria fundamento exclusivamente constitucional" (fl. 1100). Afirma que " o recurso especial é interposto com base na violação aos arts. 2º, §1º da Lei nº. 5.895/1973 e art. 62 e 113 da Lei Federal nº. 13.043/2014. Então, não procede a alegação de que a tese do recurso especial seria eminentemente constitucional" (fl. 11.02). Argumenta que " n ão se invoca que o E. STJ aprecie a inconstitucionalidade da referida lei, apenas a necessidade de que seja estabelecida sua adequada interpretação, inclusive do aspecto temporal, sendo inequívoca a competência do E. STJ para uniformizar a interpretação de lei federal e o cabimento do recurso especial" (fl. 1103). Postula, assim, "seja exercido o juízo de retratação ou, caso a decisão seja mantida, espera seja provido o presente agravo interno para reformar a decisão monocrática para conhecer do recurso especial e, ao final, seja este provido por seus próprios fundamentos" (fl. 1106). Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta (fl. 1111), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. IMUNIDADE RECÍPROCA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. O acórdão recorrido acolheu a pretensão veiculada na inicial, reconhecendo a imunidade tributária recíproca, amparando-se em fundamentos eminentemente constitucionais. A própria tese recursal também possui contornos constitucionais. Nesse contexto, afigura-se inviável a revisão do aresto de origem em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não é cabível o recurso especial que visa questionar a inconstitucionalidade de lei" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023; sem grifos no original). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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