STJ HC 882236
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. IMÓVEL ABANDONADO UTILIZADO PARA TRÁFICO. INAPLICABILIDADE DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CONFIGURADA. ACESSO A TELEFONE SEM MANDADO E DIREITO AO SILÊNCIO NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDÍCIOS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega nulidade da busca domiciliar, quebra de cadeia de custódia, ausência de advertência sobre o direito ao silêncio e acesso irregular ao telefone do paciente sem mandado judicial. Pleito de absolvição pelo crime de associação para o tráfico e reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) Se a busca domiciliar realizada em imóvel supostamente abandonado, utilizado para o tráfico de drogas, respeitou a garantia de inviolabilidade do domicílio. (ii) Se houve quebra da cadeia de custódia no manuseio das provas relacionadas aos entorpecentes apreendidos. (iii) Se a condenação pelo crime de associação para o tráfico é válida, diante dos indícios apresentados, e se é possível reconhecer o tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de sua utilização como moradia (AgRg no HC 873670/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/02/2024). No caso, o réu negou vínculo com o imóvel, que se tratava de casa abandonada usada por traficantes, afastando a incidência do art. 240, § 1º, do CPP. 4. A alegação de quebra de cadeia de custódia não procede, pois os laudos periciais indicam que as drogas foram recebidas em envelopes lacrados, com ficha de acompanhamento de vestígio (FAV). A ausência de numeração do lacre não invalida a prova, sendo necessário demonstrar adulteração ou violação, o que não ocorreu (AgRg nos EDcl no HC 826.476/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023). 5. A questão sobre o direito ao silêncio e o acesso ao telefone sem mandado judicial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC 792.533/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/09/2024). 6. Quanto ao crime de associação para o tráfico, a condenação foi amparada por indícios suficientes, como a prisão em local conhecido por tráfico, a expressiva quantidade de entorpecentes, embalagens com inscrições de facções criminosas e anotações relacionadas a atividades ilícitas. O habeas corpus não é meio adequado para revisão de provas, sendo vedada a reanálise do conjunto fático-probatório (AgRg no HC 755.377/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/06/2024). 7. O reconhecimento do tráfico privilegiado é inviável, uma vez que a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por demonstrar dedicação à atividade criminosa (AgRg no HC 783.595/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/11/2022). IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.396/397 (e-STJ): Trata-se de Habeas Corpus interposto em favor de JHONATAN DO NASCIMENTO GESUINO, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação criminal. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado por ter cometido os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. A defesa alega que: o paciente foi abordado exclusivamente por ostentar atitude suspeita e tentativa de fuga em local supostamente conhecido como tráfico de drogas; inexistia flagrante delito e os policiais adentraram na residência do paciente com base em suposto consentimento que de fato não ocorreu; não foi advertido o paciente sobre seu direito ao silêncio; houve acesso ao telefone do paciente sem mandado judicial; houve quebra da cadeia de custódia, não havendo qualquer menção ao lacre do recipiente no laudo de entorpecente; ausência de demonstração da estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico de drogas; possibilidade aplicação da figura do tráfico de drogas. Desse modo, requer: o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, violação de domicílio, violação do direito de silêncio; quebra de cadeia de custódia, com a consequente absolvição do paciente. De forma subsidiária, a aplicação do tráfico privilegiado, absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas, fixação do regime aberto ou semiaberto, e a substituição por restritivas de direitos. Liminar indeferida e informações prestadas, vieram os autos com vista ao Ministério Público Federal para manifestação. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito, que o réu não foi advertido sobre seu direito ao silêncio, que houve acesso ao telefone do paciente sem mandado judicial, além de quebra da cadeia de custódia, pois não houve qualquer menção ao lacre do recipiente no laudo de entorpecente e, ainda, ausência de demonstração da estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico de drogas e, a possibilidade de aplicação da figura do tráfico privilegiado de drogas. Requer a concessão da ordem para o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, violação de domicílio, violação do direito de silêncio; quebra de cadeia de custódia, com a consequente absolvição do paciente. De forma subsidiária, a aplicação do tráfico privilegiado, absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas, fixação do regime aberto ou semiaberto, e a substituição por restritivas de direitos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, quanto ao mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. IMÓVEL ABANDONADO UTILIZADO PARA TRÁFICO. INAPLICABILIDADE DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CONFIGURADA. ACESSO A TELEFONE SEM MANDADO E DIREITO AO SILÊNCIO NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDÍCIOS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega nulidade da busca domiciliar, quebra de cadeia de custódia, ausência de advertência sobre o direito ao silêncio e acesso irregular ao telefone do paciente sem mandado judicial. Pleito de absolvição pelo crime de associação para o tráfico e reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) Se a busca domiciliar realizada em imóvel supostamente abandonado, utilizado para o tráfico de drogas, respeitou a garantia de inviolabilidade do domicílio. (ii) Se houve quebra da cadeia de custódia no manuseio das provas relacionadas aos entorpecentes apreendidos. (iii) Se a condenação pelo crime de associação para o tráfico é válida, diante dos indícios apresentados, e se é possível reconhecer o tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de sua utilização como moradia (AgRg no HC 873670/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/02/2024). No caso, o réu negou vínculo com o imóvel, que se tratava de casa abandonada usada por traficantes, afastando a incidência do art. 240, § 1º, do CPP. 4. A alegação de quebra de cadeia de custódia não procede, pois os laudos periciais indicam que as drogas foram recebidas em envelopes lacrados, com ficha de acompanhamento de vestígio (FAV). A ausência de numeração do lacre não invalida a prova, sendo necessário demonstrar adulteração ou violação, o que não ocorreu (AgRg nos EDcl no HC 826.476/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023). 5. A questão sobre o direito ao silêncio e o acesso ao telefone sem mandado judicial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC 792.533/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/09/2024). 6. Quanto ao crime de associação para o tráfico, a condenação foi amparada por indícios suficientes, como a prisão em local conhecido por tráfico, a expressiva quantidade de entorpecentes, embalagens com inscrições de facções criminosas e anotações relacionadas a atividades ilícitas. O habeas corpus não é meio adequado para revisão de provas, sendo vedada a reanálise do conjunto fático-probatório (AgRg no HC 755.377/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/06/2024). 7. O reconhecimento do tráfico privilegiado é inviável, uma vez que a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por demonstrar dedicação à atividade criminosa (AgRg no HC 783.595/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/11/2022). IV. ORDEM DENEGADA.