STJ AREsp 1786892
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE DE FATO PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, tendo em vista que apreciou a questão relativa à impossibilidade de se responsabilizar a consumidora final pelo pagamento do imposto (ICMS) que incide sobre a fatura de energia elétrica, dando-lhe, porém, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Os dispositivos legais indicados no recurso especial não possuem comando normativo capaz de amparar a tese recursal neles fundamentada, tampouco de infirmar as conclusões do aresto de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Hipótese em que fundamentos determinantes sobre os quais o aresto impugnado está assentado não foram impugnados, pela Recorrente, de forma concreta e específica, de acordo com o que preceitua o princípio da dialeticidade, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então relatora deste feito, que conheceu do Agravo, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar provimento a ele (fls. 1518-1528). Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela ora Agravada (FUNDACAO HOSPITALAR DE ASTORGA) contra a Fazenda Pública Agravante, tendo se atribuído, à causa, o valor de R$ 142.177,44 (cento e quarenta e dois mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido (fls. 1212-1221). A Autora, ora Agravada, apelou ao Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 1370; grifos diversos do original): Tributário e Processual Civil. Sentença anulada. Insuficiência de fundamentação. Art. 489, §1º, IV, do CPC. Aplicação do artigo 1.013, §3º, IV, do CPC. Causa madura. Julgamento pelo Tribunal. Possibilidade. Ação anulatória de auto de infração. ICMS incidente sobre energia elétrica. Demanda proposta pelo contribuinte de fato. Imunidade tributária de entidade assistencial que não se aplica aos seus beneficiários na posição de contribuinte de fato. RE 608872/RG (repercussão geral). Ilegitimidade reconhecida. Contribuinte de fato que não integra a relação jurídica tributária. Parte ilegítima para constar no auto de infração. Contribuinte de fato que não é responsável pelo pagamento do tributo diretamente. Diferenciação entre tributo e preço. Precedentes STJ e STF. Apelante que é sujeito alheiro à relação jurídica tributária. Demais teses prejudicadas. Ausência de interesse. Possibilidade de prejuízo à parte que não integrou a demanda. Apelação cível provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1407-1409). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora Agravante alegou, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria sanado as omissões suscitadas em embargos de declaração lá opostos. No mérito, alegou que, ao não considerar a Autora, ora Agravada, como responsável pelo pagamento do imposto (ICMS), a Corte local teria afrontado os arts. 121, parágrafo único, inciso II, e 128, ambos do Código Tributário Nacional, in verbis (fls. 1421-1424; grifos diversos do original): Como antecipado, o Tribunal de Justiça a quo considerou inadequada a lavratura de auto de infração em desfavor da recorrida, mera consumidora final do ICMS incidente sobre energia elétrica. Não se manifestou, contudo, em que pese a insistência do Estado do Paraná, sobre o fato dela ser, também, responsável tributária, nos termos dos arts. 121, parágrafo único, II, e 128, CTN. Referidas normas dispõe: .. O acórdão bastou-se com a repetição, incansável, do precedente formado no RE 608.872, que estabeleceu a seguinte tese (Tema 342): Tema 342: "A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido". A decisão é importantíssima, não se olvida. Mas em nada corrobora o acórdão local. Apenas deixa claro que a exação ora em discussão não está atingida pela imunidade. Referido precedente, nada diz sobre a possibilidade, em caso de ICMS incidente sobre energia elétrica, do consumidor final, contribuinte de fato, assumir, também, a qualidade de responsável tributário. Nada. E aqui é bom chamar atenção para a parte sublinhada. Sim, está-se diante de ICMS incidente sobre energia elétrica. Esse E. Superior Tribunal de Justiça, em julgado repetitivo, se viu compelido dadas as inúmeras particularidades que cercam referida exação a criar exceção à regra de legitimidade prevista no art. 166, CTN, permitindo que o contribuinte de fato, mero consumidor de energia elétrica, acione, diretamente, o ente público: .. Interessante. Este E. Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante, assumiu, com todas as letras, que em matéria de ICMS incidente sobre energia elétrica (caso dos autos), o consumidor, contribuinte de fato, tem, sim, legitimidade para propor ação contra o ente tributante ("Estado - concedente"). Para o Tribunal de Justiça a quo, esta via é de mão única. O consumidor final pode litigar, diretamente, contra o ente tributante, porque a conformação da relação tributária, de certa forma, o permite; o ente tributante, no entanto, não pode se referir diretamente ao consumidor final, porque a relação tributária não o permite. Esta relação tributária aventada pelo acórdão a quo é, no mínimo, bastante curiosa. Existente para uma das partes, não para a outra, em benefício do particular e em prejuízo do ente público. .. Com todo o respeito, acórdão local está equivocado. A relação tributária como todas as demais relações jurídicas é una. Se existe, existe para ambas as partes. O acórdão local, com todo o respeito, apresenta os mesmos fundamentos das decisões que foram superadas pelo precedente vinculante deste E. Superior Tribunal de Justiça. Nega a existência de relação tributária entre o ente público e o consumidor final de energia elétrica. À época, discutia-se a ótica do consumidor final; agora, discute-se a ótica do ente tributante. A solução há de ser a mesma, porque ou a relação tributária existe, ou não existe. E, no caso, a solução apresenta-se simples. Os arts. 121, II, e 128, CTN, preveem a figura do responsável tributário; Vossas Excelências, diante "da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor", já afirmaram, com eficácia vinculante, a existência de relação jurídica estabelecida entre o ente tributante e o consumidor final de energia elétrica. Basta, agora, preencher a lacuna. O consumidor final de energia elétrica é responsável tributário. Ou, pelo menos, pode ser considerado responsável tributário, a depender das normas de regência (que o Tribunal de Justiça, infelizmente, deixou de analisar). Afinal, tal qual exige o art. 128, CTN, ele está "vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação." Parece certo, com todo o respeito, que o Tribunal de Justiça a quo, preocupado demais com a (in)sujeição tributária do contribuinte, negou vigência à sujeição tributária pela qualidade de responsável, prevista nos arts. 121, parágrafo único, II, e 128, CTN. Contrarrazões às 1434-1452. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal local (fls. 1455-1458), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 1468-1477), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 1487-1500). Em decisão monocrática, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, conheceu do Agravo, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, negou provimento a ele (fls. 1518-1528). No presente agravo interno, a Recorrente insiste que o acórdão proferido na origem padece de vícios relevantes que não foram devidamente sanados nem mesmo com a oposição de embargos declaratórios (fls. 1534-1536): No caso dos autos, há disposição expressa na legislação estadual atribuindo à recorrida a condição de sujeito passivo na qualidade de responsável. Trata-se do art. 54, §§1º e 2º da Lei Estadual 11.580/96. Vejam, a título ilustrativo, o que diz o dispositivo: "Art. 54. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da legislação tributária relativa ao ICMS. § 1º. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem. § 2º A responsabilidade por infrações à legislação tributária relativa ao ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócio e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato." Esse dispositivo imputa responsabilidade tributária, isto é, torna a agravada sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que ela concorreu e se beneficiou do não recolhimento do ICMS. Isso, porque a contraparte havia proposto demanda judicial anterior para debater sua imunidade tributária, fato que impediu a COPEL de destacar o ICMS na fatura de energia e, consequentemente, impediu o Estado do Paraná de ver ingressar nos seus cofres o tributo devido. Todos esses fatos e dispositivos não foram objeto de atenção pelo TJPR, apesar de expressamente alertado pelos aclaratórios, que foram taxativos em dizer que: (e-STJ 1389/1391) .. Como se verifica, a tese veiculada eram relevantes, pois elas informavam que o recorrido deveria pagar o imposto uma vez que era responsável tributário, nos termos da legislação, por ter concorrido e se beneficiado com o não recolhimento do ICMS. No mais, argumenta que (fls. 1537-1538): Lado outro, não é o caso de fazer incidir o enunciado de Súmula n. 284/STF ao caso, uma vez que, ao contrário do que entendeu a r. decisão unipessoal, os arts. 121, parágrafo único, II, e 128, CTN, possuem comandos normativos aptos a reformar as conclusões do TJPR. São esses os dispositivos que afirmam serem sujeitos passivos da obrigação tributária prin- cipal tanto o contribuinte como o responsável (art. 121 do CTN), a depender, sempre, da disposição legal (art. 128 do CTN). No caso dos autos, como antes asseverado, a recorrida, conquanto não seja contribuinte do imposto - e isso não se nega ou discute-, ela é, por ter inegavelmente se beneficiado e concorrido para o não pagamento do ICMS (relembre-se da ação judicial anteriormente proposta pela agravada), nos termos da legislação estadual, a responsável tributária pela obrigação principal de pagar o imposto. Nessa hipótese, vê-se autorizada a cobrança de ICMS diretamente do consumidor final de energia elétrica, ora agravada. Não é o caso de incidência da Súmula 284/STF. Do mesmo modo, ainda que a recorrida seja apenas a contribuinte de fato, no caso dos autos, ela é, reitera-se, por ter inegavelmente se beneficiado e concorrido para o não pagamento do ICMS (relembre-se da ação judicial anteriormente proposta pela agravada), a responsável tributária pela obrigação principal de pagar o imposto. Bem se vê, nessa perspectiva, que embora a recorrida não seja contribuinte do ICMS incidente sobre a energia elétrica - isso não é controvertido - ela é responsável tributária. Isso, é suficiente para sua responsabilização pelo tributo não pago. Percebam, a sociedade pode não ser contribuinte de direito (ou ser mera contribuinte de fato) e, ainda assim, ser responsável tributária por imposição legal (como ocorre na espécie). De todo modo, fato é que o reconhecimento dessa responsabilidade tributária, por si só, autoriza a reforma integral do aresto estadual. Logo, não é o caso de incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Postula, assim, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à apreciação do Colegiado, a fim de que seja provido para, conhecendo do recurso especial, a ele dar provimento. A Parte Agravada apresentou contraminuta (fls. 1543-1553). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE DE FATO PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, tendo em vista que apreciou a questão relativa à impossibilidade de se responsabilizar a consumidora final pelo pagamento do imposto (ICMS) que incide sobre a fatura de energia elétrica, dando-lhe, porém, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Os dispositivos legais indicados no recurso especial não possuem comando normativo capaz de amparar a tese recursal neles fundamentada, tampouco de infirmar as conclusões do aresto de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Hipótese em que fundamentos determinantes sobre os quais o aresto impugnado está assentado não foram impugnados, pela Recorrente, de forma concreta e específica, de acordo com o que preceitua o princípio da dialeticidade, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.