STJ AREsp 2723530
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, ocorrido em 9/3/2022, DJe de 1/4/2022, sob o rito do art. 543-C, c/c o § 3º do CPP, Tema 1060, consolidou entendimento no sentido de que a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. 2. Na hipótese, os policiais militares estavam em patrulhamento, quando receberam informações sobre o furto e, ao visualizarem o acusado, deram ordem de parada, mas essa foi desobedecida por ele, que iniciou fuga, sendo detido apenas depois de bater no meio-fio e cair (e-STJ fls.577). A compreensão é de que, nesses casos, não se está diante de mera violação administrativa, e sim de crime de desobediência, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DILVAN ROSA DE QUEIROZ (e-STJ fls. 694/698) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 684/686, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante alega que a conduta do agravante, de empreender fuga ao supostamente perceber que seria abordado pela polícia, não configura o fato típico previsto no artigo 330 do CP, na medida em que o ato de empreender em fuga se deu por mero reflexo instintivo de preservar a sua liberdade, conduta essa que não ser caracteriza como delito de desobediência, porquanto apenas busca preservar bem jurídico de seu interesse (e-STJ fl. 695). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, ocorrido em 9/3/2022, DJe de 1/4/2022, sob o rito do art. 543-C, c/c o § 3º do CPP, Tema 1060, consolidou entendimento no sentido de que a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. 2. Na hipótese, os policiais militares estavam em patrulhamento, quando receberam informações sobre o furto e, ao visualizarem o acusado, deram ordem de parada, mas essa foi desobedecida por ele, que iniciou fuga, sendo detido apenas depois de bater no meio-fio e cair (e-STJ fls.577). A compreensão é de que, nesses casos, não se está diante de mera violação administrativa, e sim de crime de desobediência, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 3. Agravo regimental não provido.