Decisão · STJ

STJ HC 811049

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-23publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXISTÊ NCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL DA REQUERENTE COM A PACIENTE BENEFICIADA COM A CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 4 anos de reclusão por infração ao artigo 14 da revogada Lei nº 6.368/1976. A sentença condenatória foi publicada em 18/12/2008, com trânsito em julgado para a acusação em 13/09/2016 e para a defesa em 14/05/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em razão da irretroatividade da Lei nº 11.596/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, desde que analisável a partir da documentação contida no processo. 4. A Lei nº 11.596/2007, que alterou o artigo 117, inciso IV, do Código Penal, não retroage para prejudicar o réu, conforme jurisprudência consolidada. 5. Entre a publicação da sentença e o trânsito em julgado para a defesa, decorreu prazo superior a 8 anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva. 6. Conforme dicção do art. 580 do CPP, em caso de identidade fático-processual de uma acusada com a concessão da ordem de habeas corpus, como ocorre em relação à requerente deste pedido de extensão, deve também ser reconhecida em favor dela a extinção da punibilidade. IV. PEDIDO DE EXTENSÃO DE CAMILA MOREIRA DIAS PROCEDENTE, PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. RELATÓRIO Trata-se de pedido de extensão formulado por CAMILA MONTEIRO DIAS da decisão de fls. 1.587-1.595, pela qual concedi a ordem de habeas corpus em benefício de ALZIRA MALDONADO LEITE, reconhecendo o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Aduz a requerente, em suma, que está na mesma situação fático processual da paciente, uma vez que foi condenada a pena igual, sendo idênticos os marcos interruptivos, o que ensejaria a aplicação do art. 580 do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXISTÊ NCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL DA REQUERENTE COM A PACIENTE BENEFICIADA COM A CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 4 anos de reclusão por infração ao artigo 14 da revogada Lei nº 6.368/1976. A sentença condenatória foi publicada em 18/12/2008, com trânsito em julgado para a acusação em 13/09/2016 e para a defesa em 14/05/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em razão da irretroatividade da Lei nº 11.596/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, desde que analisável a partir da documentação contida no processo. 4. A Lei nº 11.596/2007, que alterou o artigo 117, inciso IV, do Código Penal, não retroage para prejudicar o réu, conforme jurisprudência consolidada. 5. Entre a publicação da sentença e o trânsito em julgado para a defesa, decorreu prazo superior a 8 anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva. 6. Conforme dicção do art. 580 do CPP, em caso de identidade fático-processual de uma acusada com a concessão da ordem de habeas corpus, como ocorre em relação à requerente deste pedido de extensão, deve também ser reconhecida em favor dela a extinção da punibilidade. IV. PEDIDO DE EXTENSÃO DE CAMILA MOREIRA DIAS PROCEDENTE, PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
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