STJ HC 892787
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM 2021. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. PROVA. PRISÃO DOMICILIAR. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO VIA HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. No caso, verifico que o acórdão transitou em julgado em 2021 (e-STJ fl. 373), de forma que entendo que não se deve conhecer do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram que a agravante praticou os delitos descritos nos arts. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, e 33, caput, c/c o art. 40, VI e VII, da Lei n. 11.343/2006. Entenderam, ainda, não ser a hipótese de participação de menor importância, tendo em vista a nítida divisão de tarefas. Tinha ela papel ativo dentro da organização criminosa, recebendo funções delegadas, além de agir em variados ramos da sociedade com interferência nas esferas do serviço público, além do tráfico em si. 5. Entender de forma diversa para absolvê-la ou reconhecer a participação de menor importância implica em exame aprofundado do material fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 6. Quanto à pretensão em ver deferida a prisão domiciliar ou a progressão de regime, consta do acórdão recorrido que "PALOMA se encontra em prisão domiciliar por concessão do STJ (HC nº 419.236/SP - fls. 5298), porquanto inexistem elementos concretos à apreciação do subjetivo, igualmente necessário à deliberação sobre modalidade prisional menos rigorosa - LEP, art. 112 -, não se podendo suprimir a instância, ofender o duplo grau de jurisdição e o princípio do juiz natural" (e-STJ fl. 370). 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PALOMA KETELEN FELIX NOGUEIRA contra decisão de minha lavra em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor. Infere-se dos autos que a agravante foi condenada à pena de 17 anos, 1 mês, 10 dias de reclusão, mais pagamento 1.182 dias-multa, por infração aos arts. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, e 33, caput, c/c o art. 40, VI e VII (7 vezes), da Lei n. 11.343/2006, em regime fechado, sem recurso em liberdade. Inconformada, a defesa apelou pretendendo a rejeição da denúncia, no tocante ao delito de organização criminosa, por ausência de justa causa. No mérito, pugnou pela absolvição geral, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, postulou a redução da pena, o abrandamento do regime prisional e a detração penal. O Tribunal proveu o recurso, em parte, reduzindo a pena da recorrente para 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 792 dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 347): ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (EM CONTINUIDADE DELITIVA). Recursos defensivos. Autos constantes do acervo do Desembargador que me antecedeu na Cadeira, composto de cerca de 1900 processos, a quem foram distribuídos aos23/2/18, por mim recebidos aos 5/9/20, com mais de 5.000 fls.(equivalente a aproximadamente 27 volumes), de inegável complexidade. PRELIMINAR. LEI Nº 12.850/13. Ausência de justa causa. Inocorrência. Inteligência da Súmula/STJ. nº 648, mutatis mutandis. Rejeição. MÉRITO. LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT. Absolvição. Impossibilidade. Acervo probante robusto a autorizar a procedência da pretensão punitiva. LEI Nº 12.850/13, ART. 2º. Improcedência da pretensão punitiva estatal. Descabimento. Autoria e materialidade bem delineadas. Participação de menor importância de PALOMA e FRANCISLEINE não configurada. .. PALOMA e FRANCISLEINE. Afastamento da agravante da Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 3º. Sanções reduzidas. Manutenção do regime gravoso. DETRAÇÃO PENAL. Inviabilidade. Matéria que se reserva ao Juízo da Execução, sob pena de supressão da instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. PARCIAIS PROVIMENTOS. Nesta Corte Superior, a defesa alegou que a denúncia não descreveu de forma pormenorizada a participação da agravante, nem sequer mencionando quanto tempo integraria o referido grupo criminoso. No máximo, seria uma partícipe, nos termos do art. 29 do Código Penal. Aduziu, ainda, que ela ficou reclusa de 16/5/2016 até 6/8/2019, devendo ser considerado o período do cumprimento das medidas cautelares - art. 42 do CP, c/c o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Sustentou ter ela direito à prisão domiciliar, por possuir filho menor de 12 anos de idade. Fez referência ao HC n. 143.641/SP. Pugnou, assim, pela absolvição da recorrente por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP. Em decisão acostada às e-STJ fls. 588/594, não conheci do habeas corpus, motivando a interposição do presente agravo regimental, no qual reitera a defesa os argumentos antes aduzidos. Tece, ainda, considerações acerca da possibilidade da impetração de habeas corpus quando substitutiva de revisão criminal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM 2021. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. PROVA. PRISÃO DOMICILIAR. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO VIA HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. No caso, verifico que o acórdão transitou em julgado em 2021 (e-STJ fl. 373), de forma que entendo que não se deve conhecer do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram que a agravante praticou os delitos descritos nos arts. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, e 33, caput, c/c o art. 40, VI e VII, da Lei n. 11.343/2006. Entenderam, ainda, não ser a hipótese de participação de menor importância, tendo em vista a nítida divisão de tarefas. Tinha ela papel ativo dentro da organização criminosa, recebendo funções delegadas, além de agir em variados ramos da sociedade com interferência nas esferas do serviço público, além do tráfico em si. 5. Entender de forma diversa para absolvê-la ou reconhecer a participação de menor importância implica em exame aprofundado do material fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 6. Quanto à pretensão em ver deferida a prisão domiciliar ou a progressão de regime, consta do acórdão recorrido que "PALOMA se encontra em prisão domiciliar por concessão do STJ (HC nº 419.236/SP - fls. 5298), porquanto inexistem elementos concretos à apreciação do subjetivo, igualmente necessário à deliberação sobre modalidade prisional menos rigorosa - LEP, art. 112 -, não se podendo suprimir a instância, ofender o duplo grau de jurisdição e o princípio do juiz natural" (e-STJ fl. 370). 7. Agravo regimental desprovido.