Decisão · STJ

STJ HC 946768

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-18publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, visando à absolvição por insuficiência de provas, ao afastamento da causa de aumento pelo uso de arma de fogo e ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 2. A condenação transitou em julgado em 31/5/2023, e o habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, em substituição à revisão criminal, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo as nulidades absolutas devem ser suscitadas no momento oportuno, sob pena de preclusão. 6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão monocrática ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. As nulidades absolutas devem ser suscitadas no momento oportuno, sob pena de preclusão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC 813269-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ-e de 03/05/2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 101-123) interposto por ROGER MILLER JESUS MÁXIMO contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 96-99). Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Comarca de Extrema, na ação penal n. 0033435-34.2121.8.13.0251, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 15-19). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 20-33), com trânsito em julgado em 4 de julho de 2016. Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência de provas quanto à autoria deli tiva, afastar a causa de aumento decorrente do emprego de arma de fogo e reconhecer a atenuante da confissão espontânea. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 96-99). No regimental (fls. 101-123), o agravante busca a reforma da decisão agravada, defendendo o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, visando à absolvição por insuficiência de provas, ao afastamento da causa de aumento pelo uso de arma de fogo e ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 2. A condenação transitou em julgado em 31/5/2023, e o habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, em substituição à revisão criminal, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo as nulidades absolutas devem ser suscitadas no momento oportuno, sob pena de preclusão. 6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão monocrática ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. As nulidades absolutas devem ser suscitadas no momento oportuno, sob pena de preclusão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC 813269-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ-e de 03/05/2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.
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