STJ REsp 2136713
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Aplicação de minorante. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a fração de 1/4 para a aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de 61 gramas de maconha e balança de precisão, e busca a aplicação da minorante em seu patamar máximo de 2/3, alegando primariedade e bons antecedentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e os petrechos encontrados justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo previsto. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada ao manter a fração de 1/4 para a aplicação do privilégio, considerando a quantidade de droga e os petrechos encontrados, em conformidade com o entendimento do Tribunal. 5. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A quantidade de droga e os petrechos encontrados justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo previsto, conforme entendimento do Tribunal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.591/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 790.591/PE, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 845.250/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA COSTA contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. O agravante foi condenado pelo artigo 33, caput e 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06, às penas de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto. A Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando contrariedade ao artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Esta Corte proferiu decisão mantendo fração diferenciada do privilégio, negando provimento ao recurso especial (fls.685-688). Nas razões deste agravo regimental, o recorrente reitera as alegações do recurso anterior e requer o provimento do especial (fls. 702-710). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Aplicação de minorante. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a fração de 1/4 para a aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de 61 gramas de maconha e balança de precisão, e busca a aplicação da minorante em seu patamar máximo de 2/3, alegando primariedade e bons antecedentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e os petrechos encontrados justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo previsto. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada ao manter a fração de 1/4 para a aplicação do privilégio, considerando a quantidade de droga e os petrechos encontrados, em conformidade com o entendimento do Tribunal. 5. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A quantidade de droga e os petrechos encontrados justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo previsto, conforme entendimento do Tribunal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.591/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 790.591/PE, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 845.250/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023.